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Parelhas Gás e Bebidas

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 01/08/2018 por EWERTON RODRIGUES DE ARAÚJO, processo nº 915136422, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo915136422
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito01/08/2018
Data da concessão
Vigência até
TitularEWERTON RODRIGUES DE ARAÚJO
UF · PaísRN · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Consultoria em gestão de negócios; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [laticínios]; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [cereais]; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [chocolates]; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [grãos]; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [salgadinhos]; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sorvetes]; Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sucos]; Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de gelo; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas; Comércio [através de qualquer meio] de bebidas não alcoólicas; Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de distribuição de água;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 915136422 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/08/2019 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2535
  2. 24/04/2019 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Considerando que o requerente do pedido em tela trata-se de pessoa física e que o art. 6º da Resolução ANP nº 41, de 5/11/2013 determina que a revenda varejista de combustíveis automotivos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, em atenção ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI e no item 5.4.5 do Manual de Marcas, esclareça a licitude de sua atividade ou substitua o item ilícito por itens/descrições compatíveis com a classe reivindicada e que não se enquadrem em tal condição. código IPAS136 · RPI 2520
  3. 21/08/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2485