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Sou Enfermagem

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 01/05/2018 por INSTITUTO BRASILEIRO SOU ENFERMAGEM, processo nº 914606298, nas classes 45. Registro em vigor até 23/07/2029.

Número do processo914606298
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito01/05/2018
Data da concessão23/07/2019
Vigência até23/07/2029
TitularINSTITUTO BRASILEIRO SOU ENFERMAGEM
CNPJ do titular24.856.340/0001-87
UF · PaísMA · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Assessoria, consultoria e informação sobre assuntos jurídicos; Organização de grupos de apoio; Planejamento, organização e administração de benefícios e serviços sociais; Representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública; Representação jurídica de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 914606298 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/07/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2533
  2. 02/07/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2530
  3. 26/03/2019 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850190046768. código IPAS421 · RPI 2516
  4. 26/12/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados, reapresente a especificação dos serviços, suprimindo os serviços prestados unicamente pela requerente (o Instituto Brasileiro Sou Enfermagem), sem incluir novos serviços não incluídos no escopo original da especificação. Se todos os serviços da especificação forem prestados unicamente pela requerente, a marca deve ser "de serviço" e não "coletiva". Indique expressamente a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se desejar prosseguir como marca coletiva, observe ainda que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade. código IPAS136 · RPI 2503
  5. 10/07/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2479
  6. 26/06/2018 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>Decisão que considerou o pedido inexistente por falta de pagamento da retribuição, publicada na RPI 2474, de 05/06/2018, para reexame da matéria. código IPAS402 · RPI 2477
  7. 05/06/2018 Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento código IPAS047 · RPI 2474

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