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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 16/04/2018 por HILE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME., processo nº 914517260, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo914517260
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito16/04/2018
Data da concessão
Vigência até
TitularHILE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ME.
CNPJ do titular05.879.626/0001-33
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Açúcar de leite; Açúcar para uso medicinal; Água de melissa para uso farmacêutico; Água do mar para banhos medicinais; Água mineral para uso medicinal; Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Amido para uso dietético ou farmacêutico; Aminoácidos para uso medicinal; Antissépticos bucais para uso medicinal; Balas [doces] medicinais; Balas [doces] para uso medicinal; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Cápsulas para remédios; Carvão vegetal para uso farmacêutico; Cascas de árvore para uso farmacêutico; Chá antiasma; Chás de ervas para uso medicinal; Chás medicinais; Suplementos nutricionais; Digestivos para uso farmacêutico; Enzimas para uso medicinal; Erva-doce para uso medicinal; Ervas medicinais; Farinha de linhaça para uso farmacêutico; Farinhas lácteas para bebês; Farinhas para uso farmacêutico; Fibras alimentares; Gases para uso medicinal; Gelatina para uso medicinal; Geleia real para uso farmacêutico; Glicose para uso medicinal; Gomas de mascar para uso medicinal; Gomas para uso medicinal; Gorduras para uso medicinal; Infusões medicinais; Iodetos alcalinos para uso farmacêutico; Jujubas medicinais; Laxativos; Lecitina para uso medicinal; Lêvedo para uso farmacêutico; Suplementos alimentares de levedura; Linhaça para uso farmacêutico; Magnésia para uso farmacêutico; Malte para uso farmacêutico; Medicamentos para uso humano; Menta para uso farmacêutico; Mentol; Moderadores de apetite para uso medicinal; Óleo de fígado de bacalhau; Óleos para uso medicinal; Pão para diabéticos, para fins medicinais; Pílulas antioxidantes; Pílulas inibidoras de apetite; Pílulas para emagrecimento; Preparações à base de albumina para uso medicinal; Preparações antiúricas; Preparações biológicas para uso médico; Preparações enzimáticas para uso medicinal; Preparações farmacêuticas; Preparações farmacêuticas para cuidar da pele; Preparações medicinais para emagrecimento; Preparações para banhos com fins medicinais; Preparações químicas para uso farmacêutico; Preparações químicas para uso medicinal; Preparações vitamínicas*; Própolis para fins farmacêuticos; Raízes medicinais; Remédios para alívio de constipação; Sais de água mineral; Sais de banho para uso medicinal; Sais para uso medicinal; Salsaparrilha [para uso medicinal]; Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de enzimas; Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares minerais; Tônicos [medicamento]; Xaropes para uso farmacêutico; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cardiotônico [medicamento]; Chá de erva medicinal; Vitamina e sais minerais; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Diurético; Emético e antiemético; Erva para banho medicinal; Erva para infusão medicinal; Estimulante do apetite; Própole para uso medicinal [xarope]; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Água destilada para uso farmacêutico; Alimento para bebê à base de fruta, verdura, legume e cereal; Alimento para bebês em condições especiais; Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Antifúngico; Antígeno;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 914517260 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 26/02/2019 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2512
  2. 08/05/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2470

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Classificação figurativa (Viena)