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YOUCAT BRASIL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 07/03/2018 por ASSOCIAÇÃO YOUCAT BRASIL, processo nº 914287052, nas classes 41. Registro em vigor até 24/04/2029.

Número do processo914287052
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito07/03/2018
Data da concessão24/04/2019
Vigência até24/04/2029
TitularASSOCIAÇÃO YOUCAT BRASIL
CNPJ do titular26.061.260/0001-60
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Educação religiosa; Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Produção de programas de rádio e televisão; Publicação de livros; Publicação de textos [exceto para publicidade]; Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos; Redação de textos*; Serviços de educação, prestados a título de assistência social;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 914287052 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/04/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2520
  2. 26/02/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2512
  3. 27/11/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Não há qualquer obrigatoriedade no uso do modelo de Regulamento de Utilização definido pelo INPI, no entanto, as informações que ele determina que se apresentem devem estar presentes no documento apresentado pelo requerente. Desse modo, na análise do Regulamento de Utilização da Marca Coletiva apresentado, constatou-se:a) ausência da determinação e do detalhamento do objeto social da entidade, o que deixa ainda as informações dos itens 2.1, 2.2 e 3.2 do Regulamento incompletas, uma vez que em todos eles, há referência as objetivos da Associação não descritos.b) entre as condições específicas para o uso da marca coletiva (item 3 do Regulamento de Utilização), é determinado que o uso do sinal pode ser autorizado por meio de "contrato de licenciamento para uso da marca". Importa ressaltar que o uso da marca coletiva é exclusivo dos membros associados da entidade coletiva titular do registro. Em outros termos, basta estar associado e seguir as condições para o uso da marca, para que o membro da entidade tenha o direito de uso da mesma. Não pode, portanto, ser previsto o uso da marca para não associado por meio de licenciamento, posto que ser associado é condição para esse uso.c) as sanções elencadas em caso de uso indevido da marca coletiva são as previstas no art. 189 da LPI ("Dos crimes contra as marcas"). Deve ser percebido que as sanções a serem descritas nesse campo do Regulamento de Utilização são aquelas a serem aplicadas pela entidade titular do registro sobre o associado que descumprir as regras de uso da marca coletiva estabelecidas no mesmo Regulamento. Dentre as sanções a serem previstas, elas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante que esses campos sejam corretamente preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela associação.Por fim, dado que os serviços elencados pela marca coletiva em sua especificação devem ser prestados pelos associados/membros da mesma, conforme determina o art. 123, III (?III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?), restam dúvidas se alguns dos mesmos são de prestação exclusiva da requerente (entidade coletiva) ou se são prestados por seus associados (p. ex. ?produção de programas de rádio e televisão; publicação de livros?). Em consonância com as observações acima listadas, pede-se:1) Que seja reapresentado o Regulamento de Utilização de modo que:- descreva o objeto social da entidade requerente do registro;- suprima a determinação "ou que seja feito um contrato de licenciamento para o uso da marca" do item 3 ("Condições específicas para o uso da marca coletiva");- elenque as sanções a serem aplicadas sobre associado que descumprir as condições de utilização da marca coletiva.2) Que seja apresentado o Estatuto Social da entidade requerente, uma vez que são feitas menções ao mesmo Estatuto no Regulamento de Utilização da Marca Coletiva.3) Que se esclareça se os serviços especificados são prestados pelos membros associados à coletividade, devendo ser excluídos os serviços que sejam prestados exclusivamente pela entidade requerente do registro. Caso todos os serviços sejam prestados apenas pela entidade requerente, pode-se, alternativamente, optar pela mudança de natureza da marca para marca de serviço, o que deve ser indicado pelo requerente quando do cumprimento desta exigência. código IPAS136 · RPI 2499
  4. 29/05/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2473

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