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(marca figurativa)

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Figurativa depositada no INPI em 20/02/2018 por SOCIETE DES ETS BOUGRO SODEBO, processo nº 914200879, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo914200879
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoFigurativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito20/02/2018
Data da concessão
Vigência até
TitularSOCIETE DES ETS BOUGRO SODEBO
CNPJ/CPF do titular
UF · País— · FR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Farinhas, cereais e preparações feitas de cereais, pão, bolachas, rolos de pão, pão de gengibre, massas de bolo, pastelaria, bolos, brioches, bolos de ameixa, panquecas (alimentos); biscoitos; sal, pimenta, mostarda, vinagre, molhos (condimentos), caldo de carne (molhos), molhos para saladas, molho de tomate; especiarias; sanduíches, pizzas, folheados, quiches, misto quente, tortas [empadas] doces e salgadas, crepes; talharim, massas alimentares, refeições prontas à base de massa; saladas prontas à base de massa e/ou semolina, e/ou arroz, e/ou cereais; semolina, refeições prontas à base de semolina; arroz, pratos prontos à base de arroz; bebidas à base de café ou de chá; flavorizantes para bebidas; adoçantes naturais; ervas de horta em conserva (temperos); decorações comestíveis para bolos, flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 914200879 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/02/2019 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por imagens sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; código IPAS024 · RPI 2511
  2. 24/07/2018 Notificação de oposição 850180133827 de 14/05/2018 código IPAS423 · RPI 2481
  3. 13/03/2018 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2462

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