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BIOMAXX

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 27/10/2017 por BIOVIDA SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA., processo nº 913637262, nas classes 05. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo913637262
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito27/10/2017
Data da concessão
Vigência até
TitularBIOVIDA SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.
CNPJ do titular11.198.346/0001-62
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Açúcar de leite [lactose]; Açúcar para uso medicinal; Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Amido para uso dietético ou farmacêutico; Balas [doces] medicinais; Balas [doces] para uso medicinal; Bebidas de leite maltado para uso medicinal; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Cápsulas para uso farmacêutico; Carvão vegetal para uso farmacêutico; Colágeno para fins médicos; Complementos nutricionais; Farinha de linhaça para uso farmacêutico; Farinha de peixe para uso farmacêutico; Farinhas lácteas [para bebês]; Farinhas para uso farmacêutico; Fibras alimentares; Fibras vegetais comestíveis [não nutritivas]; Geléia real para uso medicinal farmacêutico; Lactose; Leite de amêndoas para uso farmacêutico; Leite em pó para bebês; Levedura [complemento alimentar]; Malte para uso farmacêutico; Pão para diabéticos, para fins medicinais; Preparações à base de albumina para uso medicinal; Preparações bacterianas para uso medicinal ou veterinário; Preparações enzimáticas para uso medicinal; Preparações medicinais para emagrecimento; Preparações para alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Soros; Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal; Suplemento alimentar de albumina; Suplemento alimentar de alginatos; Suplemento alimentar de caseína; Suplemento alimentar de enzimas; Suplemento alimentar de geléia real; Suplemento alimentar de germe de trigo; Suplemento alimentar de glicose; Suplemento alimentar de lecitina; Suplemento alimentar de linhaça; Suplemento alimentar de óleo de linhaça; Suplemento alimentar de pólen; Suplemento alimentar de própolis; Suplemento alimentar de proteína; Suplementos alimentares minerais; Comida homogeneizada para fins medicinais; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Barra dietética de cereais; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula para medicamento; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 913637262 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/02/2019 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 819129577 (BIO MAX) e Processo 909466807 (PROBIOMAX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2509
  2. 10/04/2018 Notificação de oposição 850180022151 de 26/01/2018 e 850180022881 de 29/01/2018 código IPAS423 · RPI 2466
  3. 28/11/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2447

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)