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DEMULHERES

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 30/08/2017 por ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, processo nº 913312096, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo913312096
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/08/2017
Data da concessão
Vigência até
TitularALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ do titular61.074.555/0001-72
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Programa de capacitação e incentivo para profissionais mulheres dentro do ambiente profissional e no meio jurídico.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 913312096 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/05/2021 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2627
  2. 05/01/2021 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850180418645 (13/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>DEMAREST - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados<br /> código IPAS237 · RPI 2609
  3. 26/02/2019 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850180418645 (13/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>DEMAREST - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2512
  4. 16/10/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão de uso comum no segmento de mercado dos serviços a distinguir, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a classe para melhor adequação à especificação reivindicada. código IPAS024 · RPI 2493
  5. 19/09/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2437

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Classificação figurativa (Viena)