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XÔ POMBO

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 19/08/2017 por QUIMIAGRI AGRONEGOCIOS AMBIENTAL LTDA - ME, processo nº 913245577, nas classes 17. Registro em vigor até 27/11/2028.

Número do processo913245577
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito19/08/2017
Data da concessão27/11/2018
Vigência até27/11/2028
TitularQUIMIAGRI AGRONEGOCIOS AMBIENTAL LTDA - ME
CNPJ do titular27.774.585/0001-53
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 17 — Borracha e plásticos

Balata [látex]; Borracha, bruta ou semitrabalhada; Fibras plásticas, exceto para uso em têxteis; Guta-percha; Látex [borracha]; Elastômero termoplástico;

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/07/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230602131 (07/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CITROMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Nirce Ivete Fassini<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CITROMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em petição protocolada em 07/12/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou como prova de uso apenas documentação referente a produtos da classe 5, a saber, repelentes de aves, repelentes de gatos e repelentes de cães, em que não há qualquer afinidade mercadológica com os produtos da classe 17, concedidos no certificado de registro, a saber, ?Balata [látex]; Borracha, bruta ou semitrabalhada; Fibras plásticas, exceto para uso em têxteis; Guta-percha; Látex [borracha]; Elastômero termoplástico;?. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2899
  2. 01/10/2024 Petição de retificação atendida <b>Protocolo:</b> 850240338646 (08/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>CITROMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Nirce Ivete Fassini<br /> código IPAS566 · RPI 2804
  3. 02/01/2024 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230602131 (07/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CITROMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Nirce Ivete Fassini<br /> código IPAS338 · RPI 2765
  4. 27/11/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2499
  5. 09/10/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2492
  6. 12/09/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2436

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