Marca Mista depositada no INPI em
12/08/2017 por A.GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME,
processo nº 913204757, nas classes 32.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Aperitivos não-alcoólicos; Bebida não alcoólica à base de aloe vera; Bebida não alcoólica à base de babosa; Bebidas à base de soja, exceto substitutas do leite; Bebidas à base de soro de leite; Bebidas isotônicas; Bebidas não alcoólicas à base de fruta; Bebidas não-alcoólicas; Bebidas não-alcoólicas com sabor de café; Bebidas não-alcoólicas com sabor de chá; Bebidas para esportistas enriquecidas com proteínas; Extratos de fruta não alcoólicos; Extratos de fruta, não alcoólicos; Limonadas; Néctares de fruta [não alcoólicos]; Suco de fruta; Suco de tomate [bebida]; Sucos de frutas; Sucos de frutas, verduras e legumes [bebidas]; Água-de-coco; Bebida energética não alcoólica; Polpa de fruta e de legume para bebida; Xarope de fruta;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/05/2021Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2627
22/12/2020Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850180411335 (07/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>A.GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>carlos alberto dos santos das dores junior<br />código IPAS237 · RPI 2607
26/02/2019Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850180411335 (07/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>A.GOMES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>carlos alberto dos santos das dores junior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2512
09/10/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por "Saciar" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2492
05/09/2017Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2435