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GAROTA NACIONAL

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 01/06/2017 por Márcio da Silva, processo nº 912814101, nas classes 41. Registro em vigor até 16/10/2028.

Número do processo912814101
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito01/06/2017
Data da concessão16/10/2018
Vigência até16/10/2028
TitularMárcio da Silva
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Organização de concursos de beleza - [Informação em]; Organização de concursos de beleza - [Consultoria em]; Organização de concursos de beleza - [Assessoria em]; Organização de concursos de beleza; Organização de desfiles de moda para fins de entretenimento - [Informação em]; Organização de desfiles de moda para fins de entretenimento - [Consultoria em]; Organização de desfiles de moda para fins de entretenimento - [Assessoria em]; Organização de desfiles de moda para fins de entretenimento;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 912814101 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/06/2026 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850260104393 (06/03/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>EDSOM MUNIZ CARVALHO DE MELO<br /><b>Procurador: </b>Cássia Carolina Ramos Asprón Alves<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?.Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2893
  2. 16/10/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2493
  3. 04/09/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2487
  4. 20/06/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2424

Mesma marca em outras classes