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JURISTAS VASCAÍNOS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 16/03/2017 por Associação dos Juristas Vascaínos, processo nº 912431415, nas classes 41. Registro em vigor até 13/11/2028.

Número do processo912431415
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito16/03/2017
Data da concessão13/11/2018
Vigência até13/11/2028
TitularAssociação dos Juristas Vascaínos
CNPJ do titular25.266.414/0001-98
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Educação jurídica, desportiva, cultural, ambiental e de direitos humanos com todos os respectivos serviços jurídicos em busca dos objetivos estatutários.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 912431415 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/11/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2497
  2. 21/08/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2485
  3. 27/02/2018 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por alteração na natureza da marca, de "coletiva" para de "serviço", conforme reivindicado na petição de cumprimento de exigência número 850170316949, de 08/12/2017. código IPAS421 · RPI 2460
  4. 14/11/2017 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam originários apenas da própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se desejar prosseguir como marca coletiva, observe ainda que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade. código IPAS136 · RPI 2445
  5. 06/06/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2422

Classificação figurativa (Viena)