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SAÚDE LOJISTA

Pedido definitivamente arquivado

Marca Mista depositada no INPI em 10/01/2017 por CAMARA DE DIRIGENTE LOGISTAS DE CONTAGEM, processo nº 912148683, nas classes 44. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo912148683
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito10/01/2017
Data da concessão
Vigência até
TitularCAMARA DE DIRIGENTE LOGISTAS DE CONTAGEM
CNPJ do titular17.511.221/0001-27
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Assistência médica; Serviços de clínica médica; Consultas médicas [serviços médicos]; Tratamento médico; Serviços de saúde; Serviços hospitalares; Serviços de centros médicos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 912148683 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/06/2021 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2631
  2. 12/01/2021 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850180420777 (14/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CAMARA DE DIRIGENTE LOGISTAS DE CONTAGEM<br /> código IPAS237 · RPI 2610
  3. 26/02/2019 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850180420777 (14/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>CAMARA DE DIRIGENTE LOGISTAS DE CONTAGEM<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2512
  4. 16/10/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; código IPAS024 · RPI 2493
  5. 24/07/2018 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Republicação de pedido de registro por alteração da natureza da marca, por solitação do requerente, conforme consta na petição número 850170264570, de 19/10/2017. código IPAS421 · RPI 2481
  6. 23/01/2018 Republicação de pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Por alteração na natureza da marca, de "coletiva" para de "serviço", conforme reivindicado na petição número 850170264570, de 19/10/2017. código IPAS421 · RPI 2455
  7. 22/08/2017 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade (no caso, os próprios lojistas) e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso a requerente não seja pessoa jurídica representativa de coletividade (conforme art. 128, parágrafo 2º da LPI) ou os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Se desejar prosseguir como marca coletiva, observe que segundo o caput do artigo 147 da LPI, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o regulamento apresentado contenha condições para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas para utilização da marca coletiva, formas não autorizadas para utilização da marca coletiva (proibições de uso) e descrições das sanções a serem aplicadas em uso indevido, e as situações em que as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). A título informativo, as condições do campo 2.2 estão relacionadas a quem vai utilizar a marca e de que maneira isso vai ocorrer: por exemplo, em determinado tamanho e disposição, e se afixadas em locais definidos, como panfletos e camisas, entre outras condições que se fizerem necessárias. Já no que diz respeito às sanções do campo 4.1, essas podem variar de advertência a suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. Também deve ser esclarecido quais as exigências necessárias para afiliação à entidade coletiva. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade coletiva. código IPAS136 · RPI 2433
  8. 04/04/2017 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2413

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