® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

7 - WHEY Creamy

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 22/11/2016 por VIDA FORTE NUTRIENTES IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA EPP, processo nº 911941541, nas classes 05. Registro em vigor até 02/10/2028.

Número do processo911941541
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito22/11/2016
Data da concessão02/10/2018
Vigência até02/10/2028
TitularVIDA FORTE NUTRIENTES IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA EPP
CNPJ do titular07.455.576/0001-92
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 05 — Farmacêuticos e saúde

Aminoácidos para uso medicinal; Balas [doces] para uso medicinal; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Chás medicinais; Suplementos alimentares minerais; Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 911941541 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230541231 (08/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Jorge Roberto Innocêncio da Costa<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA, em petição protocolada em 08/11/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou documentos considerados inservíveis para comprovação do uso de marca, a saber: (1) Capturas de tela e imagens do produto contendo a marca mista, sem data. Inclusive versão vermelha e branca que caracteriza ALTERAÇÃO NO CARÁTER DISTINTIVO DO SINAL MARCÁRIO; (2) notas fiscais dos anos de 2018 a 2022, que só apresentam a marca em versão nominativa. Além disso, os documentos apresentados foram somente referentes ao produto "SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PÓ", não havendo provas referentes aos outros tipos produtos assinalados no certificado. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2904
  2. 09/06/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850240042666 (29/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>VIDA FORTE NUTRIENTES IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Maria de Fátima Teixeira Aleixo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/11/2018 a 08/11/2023, obrigatório a partir de 02/10/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA (preta e vermelha) concedida para identificar TODOS OS PRODUTOS no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; CATÁLOGO DE PRODUTOS COM CÓDIGO PARA CONFERÊNCIA COM NOTAS FISCAIS, etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos considerados inservíveis, a saber: (1) Capturas de tela e imagens do produto contendo a marca mista, sem data. Inclusive versão vermelha e branca que caracteriza ALTERAÇÃO NO CARÁTER DISTINTIVO DO SINAL MARCÁRIO; (2) notas fiscais dos anos de 2018 a 2022, que só apresentam a marca em versão nominativa. Além disso, os documentos apresentados foram somente referentes ao produto "SUPLEMENTO ALIMENTAR EM PÓ", não havendo provas referentes aos outros tipos produtos assinalados no certificado. /// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2892
  3. 28/11/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230541231 (08/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Jorge Roberto Innocêncio da Costa<br /> código IPAS338 · RPI 2760
  4. 31/10/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220395168 (05/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>Jorge Roberto Innocêncio da Costa<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br /> código IPAS428 · RPI 2756
  5. 02/10/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2491
  6. 03/07/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2478
  7. 13/12/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2397

Outras marcas de VIDA FORTE NUTRIENTES IND E COM DE PRODUTOS NATURAIS LTDA EPP

Classificação figurativa (Viena)