Sindicato;representação jurídica de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos; representação, diante da administração pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos; serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses das organizações associativas, patronais e empresariais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas; serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses trabalhistas por organizações sindicais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas;associação, instituição com finalidade de promover a assistência social, serviços pessoais e sociais, incluídos nesta classe, prestados por terceiros, para satisfazer necessidades de indivíduos, serviços de representação de classe profissional e assistência a profissão, organizações sindicais para fins de defesa coletiva ou individual e representação legal da categoria econômica das indústrias farmacêuticas, sem fins lucrativos. Representar, perante os poderes públicos e a sociedade, os interesses gerais de sua categoria econômica ou os interesses individuais de suas associadas relativos à atividade exercida, defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, celebrar convenções coletivas de trabalho, contratos coletivos de trabalho e acordos em processos de dissídio coletivo originário ou revisional, eleger ou designar os representantes da respectiva categoria, colaborar com os poderes públicos e com a sociedade, como órgão técnico e consultivo, no estatuto e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria econômica, impor contribuição, inclusive assistencial, a todos os que integram a categoria, representada, nos termos da legislação vigente, impor contribuição às suas associadas, e impor contribuições extras às associadas, como ressarcimento por despesas efetuadas pelo sindicato em serviços extras. O sindicato é expressamente autorizado pelas empresas associadas a postular, em seu nome, em juízo ou fora dele, figurando, na primeira hipótese, como substituto processual, sem qualquer limitação ou vínculo quanto ao direito ou interesse a ser tutelado. Nesse objetivo, poderá o sindicato, inclusive, impetrar mandado de segurança coletivo em favor de suas associadas sem fins lucrativos.;