® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

NC NUTRI CERES GASTRONOMIA FUNCIONAL

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 25/08/2016 por CLAUDIA BELLINI CARDOSO, processo nº 911530550, nas classes 29. Registro em vigor até 02/04/2029.

Número do processo911530550
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito25/08/2016
Data da concessão02/04/2019
Vigência até02/04/2029
TitularCLAUDIA BELLINI CARDOSO
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 29 — Alimentos de origem animal

Amendoins preparados; Azeite de oliva para uso alimentar; Azeitonas em conserva; Batata em flocos; Batatas fritas; Bebidas lácteas [onde o leite predomina]; Bolinhos de batata; Caldo; Camarões [não vivos]; Cebolas em conserva; Chucrute; Coalho; Cogumelos em conserva; Compotas; Creme batido; Croquetes; Ervilhas em conserva; Feijões em conserva; Frutas cobertas com açúcar; Frutas congeladas; Frutas conservadas em álcool; Frutas cozidas; Frutas cristalizadas; Frutas em conserva; Frutas enlatadas; Frutas, legumes e verduras cozidos; Frutas, legumes e verduras em conserva; Frutas, legumes e verduras secos; Gelatina; Geléias de frutas cítricas; Geléias para uso alimentar; Iogurte; Kefir [bebida láctea]; Koumys [bebida láctea]; Nozes preparadas; Pastas de fígado; Pedaços de fruta; Pepinos em conserva; Picles; Picles de legumes cortados em pequenos pedaços; Saladas de legumes; Sopas; Taíne [massa de gergelim]; Tâmaras; Tofu; Uvas secas [passas]; Almôndega; Ave em conserva; Bacalhau; Bananada; Cafta; Caldo de ave para cozinha; Caldo de carne para cozinha; Caldo de fruto do mar para cozinha; Caldo de legume para cozinha; Cápsula de alga marinha para uso alimentar; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso alimentar; Carne fresca; Cenoura em conserva; Coalhada; Coalho de queijo; Complemento/ suplemento alimentar à base de frutas [não medicinal]; Creme de leite; Embutido [frios]; Enzimas para consumo humano; Feijão em conserva [ou ensacado]; Hambúrguer de carne; Hambúrguer de peixe; Lingüiça; Lombo; Medalhão de peixe; Milho em conserva; Moqueca; Óleo de alho; Ovo para alimentação; Pasta de carne; Patê com ovo e carne; Patê de carne; Patê de peixe; Pó para milk-shake à base de leite; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Requeijão; Salame; Seleta de legume em conserva; Terrine de ave; Terrine de carne; Terrine de crustáceo; Terrine de molusco; Terrine de peixe; Tomate em conserva; Tomate seco; Vegetal em conserva; Alimentos à base de peixe; Filé de peixe; Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras]; Suco de tomate para cozinha; Caldos de vegetais para cozinha; Preparações para fazer caldo; Molhos de carne; Óleo de coco; Caldos concentrados; Patê de fígado; Geléias de frutas; Polpa de frutas; Saladas de frutas; Pasta de grão-de-bico; Alimento à base de vegetais fermentados [kimchi]; Banana processada;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 911530550 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/02/2026 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850250374294 (15/07/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CARLOS FERNANDO DA SILVA 12005646423<br /><b>Procurador: </b>Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O sinal apontado pela requerente da caducidade para justificar o legítimo interesse é totalmente distinto do sinal do registro caducando.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2875
  2. 02/04/2019 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2517
  3. 29/01/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2508
  4. 15/05/2018 Sobrestamento do exame de mérito Petição 850180038195 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 814281354 (CERES) e Petição 850180038196 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 829550585 (CERES) código IPAS142 · RPI 2471
  5. 13/09/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2384

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)