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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 17/08/2016 por Emar Batalha Comércio de Joias Ltda EPP, processo nº 911497072, nas classes 35. Registro em vigor até 27/11/2028.

Número do processo911497072
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito17/08/2016
Data da concessão27/11/2018
Vigência até27/11/2028
TitularEmar Batalha Comércio de Joias Ltda EPP
CNPJ do titular01.784.523/0001-39
UF · PaísES · BR

Tradução: EB LOJA EB EMAR BATALHA LOJA

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria - [Informação em]; Comércio (atrav��s de qualquer meio) de artigos de relojoaria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de metais comuns e suas ligas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de metais comuns e suas ligas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de metais comuns e suas ligas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de metais comuns e suas ligas; Comércio (através de qualquer meio) de metais preciosos e suas ligas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de metais preciosos e suas ligas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de metais preciosos e suas ligas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de metais preciosos e suas ligas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Informação em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Consultoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos - [Assessoria em]; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 911497072 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/11/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2499
  2. 30/10/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2495
  3. 24/07/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>O cumprimento de exigência anterior não foi considerado satisfatório. Conforme disposto no inciso XV do art. 124 da LPI, os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca. Considera-se como próprio titular do direito da personalidade a pessoa física ou empresa individual, sendo desnecessária a autorização para registro quando a marca for protocolada por estas. Nos casos de empresas em que o detentor do direito da personalidade é um dos sócios, será obrigatória sua autorização expressa para registrar como marca seu nome, assinatura ou imagem, em nome da empresa requerente. Apresente documento que comprove que a Sra. Emar Viana Batalha autoriza a empresa EMAR BATALHA COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA EPP a registrar como marca parte de seu nome civil ("EMAR BATALHA"). código IPAS136 · RPI 2481
  4. 24/04/2018 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; código IPAS136 · RPI 2468
  5. 06/09/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2383

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Classificação figurativa (Viena)