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TOP CONSULTANTS

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 26/07/2016 por TOP CONSULTANTS INFORMATICA LTDA - ME, processo nº 911387820, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo911387820
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito26/07/2016
Data da concessão
Vigência até
TitularTOP CONSULTANTS INFORMATICA LTDA - ME
CNPJ do titular02.820.560/0001-18
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Aluguel de software de computador; Atualização de software de computador; Consultoria em design e desenvolvimento de hardware de computador; Conversão de dados e programas de computador [exceto conversão física]; Criação e manutenção de web sites para terceiros; Duplicação de programas de computador; Elaboração [concepção] de software de computador; Fornecimento de mecanismos de busca para a internet; Hospedagem de web sites; Instalação de software de computador; Manutenção de software de computador; Programação de computador [informática]; Projeto de sistema de computadores; Recuperação de dados [informática]; Aluguel de tempo de acesso a banco de dados; Análise de suporte e sistema [serviço de informática]; Análise e processamento de dados [serviço de informática]; Assessoria, consultoria e informação em software; Assessoria, consultoria e informação no campo da seleção, implementação e uso dos sistemas hardware e software para terceiros; Assessoria, consultoria e informações no campo da manutenção da segurança e integridade de banco de dados [serviço de informática]; Assessoria, consultoria e informações no campo de processos tecnológicos; Assistência técnica em software; Atualização de informação em banco de dados de computador [serviço de informática]; Automação industrial [desenvolvimento, instalação e manutenção de sistemas]; Banco de dados (aluguel de servidor de -, para terceiros); Computação gráfica [serviços de informática]; Criação de homepage; Criação de software de computação gráfica; Fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores (se o serviço for de desenvolvimento de um software/website para terceiros); Fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores [se for uma ferramenta de busca]; Projeto de sistema de computador; Sites de busca [fornecimento de mecanismos de busca na Internet]; Suporte técnico em informática, a saber instalação, manutenção e configuração de banco de dados; Tratamento de informação/dados [serviço de informática]; Consultoria em design de websites; Software como serviço [SaaS]; Consultoria em tecnologia da informação (TI); Hospedagem de servidores; Provimento de informação sobre tecnologia e programação de computadores através de um website; Computação em nuvem; Consultoria em hardware de computador; Criação e manutenção de web sites para terceiros; Aluguel de software de computador; Atualização de software de computador; Elaboração [concepção] desoftware de computador; Instalação de software de computador; Manutenção de software de computador; Duplicação de programas de computador; Projeto de sistema de computadores; Recuperação de dados [informática]; serviços de desenvolvimento de banco de dados [informática]; Fornecimento de mecanismos de busca para a internet; provedores de serviços terceirizados na área de tecnologia da informação; consultoria em tecnologia da computação; consultoria em tecnologia das telecomunicações; Assessoria, consultoria e informação no campo da segurança da informática [programação];

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/06/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por ?TOP CONSULTANTS?, sinal empregado comumente para designar uma característica dos serviços, quanto à qualidade, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2474
  2. 09/08/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2379

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