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SEGURO CARTA VERDE

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 15/07/2016 por LUIZ GUSTAVO SEVERICO 07244520956, processo nº 911340505, nas classes 36. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo911340505
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/07/2016
Data da concessão12/06/2018
Vigência até12/06/2028
TitularLUIZ GUSTAVO SEVERICO 07244520956
CNPJ do titular13.010.683/0001-00
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 36 — Financeiro e imobiliário

Assessoria consultoria e informação técnica em seguro; Assessoria técnica, consultoria e informação na avaliação de dano em veículo e outros bens móveis; Vistoria prévia em veículo para seguradora e corretora de seguro; Consultoria em seguros; Informações sobre seguros;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/12/2025 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301250011893 (15/09/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária ? Anulação de Caducidade de Registro - Ref: Processo 5018710-03.2025.4.04.7002 ? 1ª VF Foz do Iguaçu PR - INPI 52402.011531/2025-65 - Registro de Marca extinto 911340505 ? SEGURO CARTA VERDE<br /> código IPAS462 · RPI 2866
  2. 05/08/2025 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850240598896 (14/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.<br /><b>Procurador: </b>SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.<br /> código IPAS699 · RPI 2848
  3. 05/08/2025 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850240677666 (30/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUSTENTARE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Gabriela Pandolfo Coelho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.<br /> código IPAS699 · RPI 2848
  4. 29/07/2025 Ato de prejudicar petição <b>Protocolo:</b> 850240598955 (14/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BB SEGUROS PARTICIPACOES SA<br /><b>Procurador: </b>SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição de caducidade prejudicada por falta de objeto. Registro já extinto ao tempo da notificação.<br /> código IPAS699 · RPI 2847
  5. 24/04/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2833
  6. 04/02/2025 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850240611568 (24/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ALLIANZ SEGUROS S/A.<br /><b>Procurador: </b>João Marcos Silveira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.<br /> código IPAS428 · RPI 2822
  7. 28/01/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850240422353 (19/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ALLIANZ SEGUROS S/A.<br /><b>Procurador: </b>João Marcos Silveira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: O legítimo interesse da peticionária decorre de encaminhamento de notificação judicial à requerente da petição pelo titular do registro caducando sobre suposta reprodução indevida de marca..De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda?.Pelo exposto, está comprovado o legítimo interesse para requerer . Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Imagem datada de 2011 (pág.7), Imagens de rede social datadas de 2018 e 2017 (pág.9), Imagens de rede social datadas de 2016 e fevereiro de 2019 (pág.10). Todos esses documentos estão datados fora do período de investigação e também não demonstram qualquer relação com os serviços discriminados no certificado de registro.?Imagem datada de 23 fevereiro (pág.11), sem demonstrar ano e também sem demonstrar qualquer relação com os serviços discriminados no certificado de registro. ?Imagem de um banner (pág.8) datada de março de 2024 sem demonstrar qualquer relação com os serviços discriminados no certificado de registro. ?Imagem de pedido de venda datada de maio de 2019 (pág.11) e outros documentos de serviços recebidos pela empresa (pág.12) que são documentos internos da empresa, incapazes de comprovar o uso da marca registrada para identificar os serviços do certificado para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. DECISÃO: Na manifestação à caducidade não foi apresentado qualquer documento que comprove que a marca concedida foi usada durante o período de investigação para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2821
  8. 10/09/2024 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850240422353 (19/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ALLIANZ SEGUROS S/A.<br /><b>Procurador: </b>João Marcos Silveira<br /> código IPAS338 · RPI 2801
  9. 12/06/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2475
  10. 10/04/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2466
  11. 02/08/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2378

Classificação figurativa (Viena)