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DIVINACOR ESMALTERIA E CAFÉ

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 21/06/2016 por WILSON ANTONIO MARTINS JUNIOR 04906692630, processo nº 911212000, nas classes 44. Registro em vigor até 05/06/2028.

Número do processo911212000
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito21/06/2016
Data da concessão05/06/2018
Vigência até05/06/2028
TitularWILSON ANTONIO MARTINS JUNIOR 04906692630
CNPJ do titular31.453.324/0001-09
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Manicure e pedicure;

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/01/2025 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850240578292 (05/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DIVINA COR ESMALTERIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>SAMUEL CAMPOS PONTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECISÃO: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. Apenas mencionou de forma vaga que ?O requerente possui legítimo interesse no processo,buscando a liberação do registro de uma marca que não está em uso e cujamanutenção contraria o princípio de uso efetivo previsto na legislação marcária?, sem mencionar o nome, número ou qualquer outra informação sobre o direto a ser atingido pela caducidade do registro de marca.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2819
  2. 06/11/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180357511 (18/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Luiz Claudio de Magalhães<br /><b>Cessionário: </b>WILSON ANTONIO MARTINS JUNIOR 04906692630<br /> código IPAS270 · RPI 2496
  3. 05/06/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2474
  4. 20/03/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2463
  5. 12/07/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2375

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Classificação figurativa (Viena)