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SUPREME PET CARE

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 23/05/2016 por CLAYTON ROBERTO GUAZZELLI, processo nº 911075933, nas classes 31. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo911075933
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito23/05/2016
Data da concessão29/05/2018
Vigência até29/05/2028
TitularCLAYTON ROBERTO GUAZZELLI
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 31 — Agrícolas e pet

Algarobilho para consumo animal; Algas para consumo humano ou animal; Alimentos para animais; Alimentos para animais de estimação; Bebidas para animais de estimação; Ervas para consumo humano ou animal; Farinha de linhaça para consumo animal; Farinha de peixe para consumo animal; Farinha para animais; Forragens fortificantes para animais; Gérmen de trigo para consumo animal; Grãos para consumo animal; Objetos comestíveis para mascar para animais; Torta de amendoim para animais; Açúcar para animal; Alfafa [alimento para animal]; Biscoito para animal de estimação; Carne para animal [alimento para animais]; Cereal para animal; Granulado sanitário para animal; Preparações veterinárias aromatizadas utilizadas em almofadas ou similares para educar animais; Ração para animal; Vegetal para animal; Preparações para engorda de animais; Alimento para animais confinados; Massa de farelos para consumo animal; Areia higiênica aromática para animais de estimação; Biscoitos para cães;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 911075933 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/06/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2893
  2. 24/03/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230354478 (27/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUPREME FOODS BRASIL LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Exigência de mérito cumprida insatisfatoriamente. Em sua primeira manifestação a requerida apresentou como prova uma apresentação interna, considerada insuficiente por seu caráter privativo à empresa. Instada a produzir provas complementares, agregou duas notas fiscais, e um projeto gráfico de embalagem ao conjunto probatório. O acervo probatório, incluindo as provas adicionais, foi considerado insuficiente pelas seguintes razões: Uso interno privativo à empresa (apresentação interna e projeto gráfico); evidências sem o emprego do sinal misto (notas fiscais); a emitente das notas fiscais não é o titular do registro e não há correspondente licença ou autorização de uso da marca presente nos autos; quantidade ínfima de provas para caracterizar o uso sério e efetivo do sinal; provas não datadas, ou datadas fora do período de investigação (notas fiscais, projeto gráfico de embalagem, apresentação interna). Assim, não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2881
  3. 02/12/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230509523 (20/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CLAYTON ROBERTO GUAZZELLI<br /><b>Procurador: </b>MERCANTIL ASSESSORIA EM MARCAS E PATENTES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade) e possuir caráter público. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois não estão datadas e têm caráter privado. Segundo o manual de marcas no item 6.5.4: "Para a comprovação, o uso deve ser considerado público e efetivo, ou seja, uso de marca para identificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada na atividade de comércio. O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada."<br /> código IPAS267 · RPI 2865
  4. 22/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230354478 (27/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SUPREME FOODS BRASIL LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /> código IPAS338 · RPI 2746
  5. 19/07/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220241801 (07/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>CLAYTON ROBERTO GUAZZELLI<br /><b>Procurador: </b>MERCANTIL ASSESSORIA EM MARCAS E PATENTES<br /><b>Cedente: </b>A.K. TRADING PARTNERS LTDA. - ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>CLAYTON ROBERTO GUAZZELLI<br/> código IPAS270 · RPI 2689
  6. 29/05/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2473
  7. 06/03/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2461
  8. 14/06/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2371

Classificação figurativa (Viena)