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Lira móveis especiais

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 31/03/2016 por Aril Moveis Especiais LTDA- ME, processo nº 910843198, nas classes 19. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo910843198
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito31/03/2016
Data da concessão29/05/2018
Vigência até29/05/2028
TitularAril Moveis Especiais LTDA- ME
CNPJ do titular14.070.685/0001-57
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 19 — Construção não metálica

Madeira para construção; Madeira para fabricação de utensílios domésticos; Madeira para construção;

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/08/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2903
  2. 02/06/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230510419 (20/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CONTRACT REVESTIMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CONTRACT REVESTIMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., em petição protocolada em 20/10/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou documentos fiscais que NÃO apresentam a marca mista conforme concedida (há mudança no elemento figurativo), NEM comprovam a oferta dos produtos discriminados no certificado de registro (Madeira para construção; Madeira para fabricação de utensílios domésticos; Madeira para construção). O conjunto probatório apresenta o sinal marcário com alteração dos elementos figurativos, gerando alteração de seu caráter distintivo original, para pordutos referentes à Classe 20, Móveis. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os PRODUTOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2891
  3. 14/11/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230510419 (20/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CONTRACT REVESTIMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.<br /> código IPAS338 · RPI 2758
  4. 29/05/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2473
  5. 06/02/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2457
  6. 12/04/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2362

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