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neocentrovacinas

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 24/03/2016 por NEOCENTRO CLÍNICA DE VACINAÇÃO LTDA EPP, processo nº 910809399, nas classes 44. Registro em vigor até 19/08/2035.

Número do processo910809399
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito24/03/2016
Data da concessão19/08/2025
Vigência até19/08/2035
TitularNEOCENTRO CLÍNICA DE VACINAÇÃO LTDA EPP
CNPJ do titular17.672.378/0001-34
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Vacinação de pessoa a domicílio - [Informação em]; Vacinação de pessoa a domicílio - [Consultoria em]; Vacinação de pessoa a domicílio - [Assessoria em]; Vacinação de pessoa a domicílio;

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Andamento do processo no INPI

13 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/08/2025 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2850
  2. 03/06/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850250244000 (14/05/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5)<br /><b>Requerente: </b>NEOCENTRO CLÍNICA DE VACINAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 30. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Primeiro decênio de vigência em prazo extraordinário<br /> código IPAS270 · RPI 2839
  3. 03/06/2025 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>Anulada a extinção do processo publicada na RPI 2835, de 06/05/2025, tendo em vista deferimento da Petição de Devolução de Prazo. código IPAS402 · RPI 2839
  4. 06/05/2025 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2835
  5. 24/12/2024 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Deferimento do pedido, em atenção à sentença transitada em julgado na ação ordinária anulatória n° 5042864-61.2021.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 13ª VF / RJ, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido de decretação de nulidade do ato administrativo de indeferimento do registro n.º 910.809.399 para a marca NEOCENTROVACINAS, de titularidade da autora (CPC/2015, art. 487, I), devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas?. Processo INPI n° 52402.004743/2021-62. código IPAS029 · RPI 2816
  6. 24/12/2024 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301210009221 (14/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na ação ordinária anulatória n° 5042864-61.2021.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 13ª VF / RJ, transitou em julgado sentença com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido de decretação de nulidade do ato administrativo de indeferimento do registro n.º 910.809.399 para a marca NEOCENTROVACINAS, de titularidade da autora (CPC/2015, art. 487, I), devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas?.Processo INPI n° 52402.004743/2021-62.<br /> código IPAS639 · RPI 2816
  7. 18/10/2022 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301210009221 (14/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>No bojo da ação judicial ordinária n° 5042864-61.2021.4.02.5101 ? 13ª VF / RJ, foi prolatada, por aquele juízo, sentença de procedência, com o seguinte dispositivo: ?Ante o exposto, julgo procedente o pedido de decretação de nulidade do ato administrativo de indeferimento do registro n.º 910.809.399 para a marca NEOCENTROVACINAS, de titularidade da autora (CPC/2015, art. 487, I), devendo o INPI providenciar o seu deferimento e concessão, após o pagamento das retribuições devidas. (...) Deverá o INPI anotar em seus registros e fazer publicar na RPI e em seu site oficial a presente decisão, bem como a decisão transitada em julgado, no prazo de 15 dias a partir da intimação.?. Do que consta, sentença ainda não transitada em julgado. Processo INPI n° 52402.004743/2021-62.<br /> código IPAS462 · RPI 2702
  8. 28/09/2021 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301210009221 (14/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizada a Ação Ordinária n° 5042864-61.2021.4.02.5101 ? 13ª VF / RJ, com vistas à anulação do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro de marca n° 910809399, referente à marca ?neocentrovacinas?. Processo INPI: 52402.004743/2021-62.<br /> código IPAS462 · RPI 2647
  9. 17/12/2019 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850180195322 (10/07/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>NEOCENTRO CLÍNICA DE VACINAÇÃO LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /> código IPAS235 · RPI 2554
  10. 02/10/2018 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850180195322 (10/07/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>NEOCENTRO CLÍNICA DE VACINAÇÃO LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.<br /> código IPAS360 · RPI 2491
  11. 22/05/2018 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 819402540 (NEOCENTER). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2472
  12. 19/07/2016 Notificação de oposição 850160123896 de 10/06/2016 código IPAS423 · RPI 2376
  13. 12/04/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2362

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