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ABECIP CA-600

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 28/01/2016 por ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA, processo nº 910568200, nas classes 42. Registro em vigor até 15/12/2030.

Número do processo910568200
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito28/01/2016
Data da concessão15/12/2020
Vigência até15/12/2030
TitularABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA
CNPJ/CPF do titular33.781.436/0001-14
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Controle de qualidade/avaliação da conformidade de profissionais.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 910568200 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 15/12/2020 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2606
  2. 17/11/2020 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850170087552 (20/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA<br /><b>Procurador: </b>Britânia Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS237 · RPI 2602
  3. 15/01/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850170087552 (20/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA<br /><b>Procurador: </b>Britânia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deve a Recorrente esclarecer se deseja prosseguir com o exame do pedido de registro alterando a natureza da marca, de certificação para de serviço, na NCL 42, para assinalar ?controle de qualidade/avaliação da conformidade de profissionais?, uma vez que marcas de certificação não se destinam a atestar a conformidade de habilidades e conhecimentos de indivíduos, mas sim de produtos e serviços (art. 123, II, da LPI). Caso esteja de acordo, deverá excluir o termo ?CERTIFICAÇÃO? do conjunto marcário, respeitando o estabelecido no item 5.10.1 do Manual de Marcas: ?a presença dos termos ?certificação?, ?certificado?, ?certificador? e suas variações no elemento nominativo de marcas de natureza diversa à de marca de certificação pode levar o público-alvo ao engano, de modo a constituir infringência do disposto no inciso X do art. 124 da LPI, ressalvados os casos em que tais vocábulos figuram em contextos não relacionados com a certificação em si?.<br /> código IPAS267 · RPI 2506
  4. 16/05/2017 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850170087552 (20/04/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA<br /><b>Procurador: </b>Britânia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2419
  5. 07/03/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. A entidade requerente é uma associação que congrega as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ? SFH e/ou do Sistema de Financiamento Imobiliário ? SFI e também, e empresas nacionais e internacionais, desde que estejam vinculadas ao mercado imobiliário ou tenham objetivos correlatos ao do setor de poupança e empréstimo imobiliário e de securitização, sendo, portanto, constituída por agentes econômicos com atuação direta no mercado de bens e serviços em questão. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar; e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes. código IPAS024 · RPI 2409
  6. 06/09/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido. código IPAS136 · RPI 2383
  7. 19/04/2016 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2363

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Classificação figurativa (Viena)