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Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/11/2015 por Luiz Antonio Herbst Jr., processo nº 910220751, nas classes 16. Registro em vigor até 12/12/2027.

Número do processo910220751
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito04/11/2015
Data da concessão12/12/2017
Vigência até12/12/2027
TitularLuiz Antonio Herbst Jr.
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 16 — Papelaria e impressos

Acessórios para marcar e/ou prender páginas de livros; Blocos [papelaria]; Blocos de notas [cadernos]; Blocos de papel em múltiplas vias [papelaria]; Blocos para anotações; Capas [papelaria]; Cartão de visita; Cartão moldado; Cartas, cartões, etc *; Encadernações; Envelopes [papelaria]; Folhas de papel [papelaria]; Formulários [impressos]; Fotografias [impressos]; Fotogravuras; Imagens [representações gráficas]; Impressos [gravuras]; Impressos horários; Livro cartonado; Livro de bolso; Livro encadernado; Papel *; Papelão *; Papelão de pasta [polpa] de madeira; Representações gráficas; Reproduções gráficas; Reproduções gráficas.;

Classe 16 — Papelaria e impressos

Catálogos; Circulares; Folhetos; Jornais; Livros; Livros para escrever ou desenhar; Panfletos; Panfletos [flyers]; Periódicos; Publicações impressas; Publicações impressas; Publicações em fascículos impressos; Revistas [periódicos]; Revistas em quadrinhos.;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/06/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230416487 (30/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Acessórios para marcar e/ou prender páginas de livros; Blocos [papelaria]; Blocos de notas [cadernos]; Blocos de papel em múltiplas vias [papelaria]; Blocos para anotações; Capas [papelaria]; Cartão de visita; Cartão moldado; Cartas, cartões, etc *; Encadernações; Envelopes [papelaria]; Folhas de papel [papelaria]; Formulários [impressos]; Fotografias [impressos]; Fotogravuras; Imagens [representações gráficas]; Impressos [gravuras]; Impressos horários; Livro cartonado; Livro de bolso; Livro encadernado; Papel *; Papelão *; Papelão de pasta [polpa] de madeira; Representações gráficas; Reproduções gráficas; Reproduções gráficas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Catálogos; Circulares; Folhetos; Jornais; Livros; Livros para escrever ou desenhar; Panfletos; Panfletos [flyers]; Periódicos; Publicações impressas; Publicações impressas; Publicações em fascículos impressos; Revistas [periódicos]; Revistas em quadrinhos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou orçamentos, documentos fiscais relativos à aquisição de insumos e fotografias de revistas impressas. O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar o uso da marca para parte dos produtos abrangidos pelo registro, especialmente aqueles relacionados a publicações impressas, periódicos, revistas, jornais, livros, catálogos, circulares e materiais promocionais impressos.Todavia, não foram apresentadas provas aptas a demonstrar o uso da marca para diversos outros produtos abrangidos pela especificação do registro. Em razão disso, foi formulada exigência para complementação probatória especificamente quanto aos itens que permaneceram sem comprovação.A requerida não apresentou resposta à exigência.Dessa forma, restou comprovado o uso da marca apenas para parte da especificação protegida, impondo-se o deferimento parcial da caducidade em relação aos itens para os quais o uso não foi comprovado, mantendo-se o registro para os produtos cuja utilização foi devidamente demonstrada no período de investigação.<br /> código IPAS349 · RPI 2894
  2. 03/03/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230561817 (16/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LUIZ ANTONIO HERBST JR.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte do escopo de proteção do certificado de registro. Itens que carecem de maior comprovação: "Acessórios para marcar e/ou prender páginas de livros; Blocos [papelaria]; Blocos de notas [cadernos]; Blocos de papel em múltiplas vias [papelaria]; Blocos para anotações; Capas [papelaria]; Cartão de visita; Cartão moldado; Cartas, cartões, etc *; Encadernações; Envelopes [papelaria]; Folhas de papel [papelaria]; Formulários [impressos]; Fotografias [impressos]; Fotogravuras; Imagens [representações gráficas]; Impressos [gravuras]; Impressos horários; Livro cartonado; Livro de bolso; Livro encadernado; Papel *; Papelão *; Papelão de pasta [polpa] de madeira; Representações gráficas; Reproduções gráficas; Reproduções gráficas.". Não é necessário produzir mais provas quanto aos itens de especificação não citados acima.<br /> código IPAS267 · RPI 2878
  3. 19/09/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230416487 (30/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS338 · RPI 2750
  4. 20/04/2021 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850210134295 (05/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2624
  5. 23/03/2021 Requerimento não provido (mantida a concessão) <b>Protocolo:</b> 850180164349 (11/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS532 · RPI 2620
  6. 21/08/2018 Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento <b>Protocolo:</b> 850180164349 (11/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS400 · RPI 2485
  7. 12/12/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2449
  8. 07/11/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2444
  9. 24/11/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2342