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Fruta Gelada

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 08/07/2015 por ANC HOLDING PARTICIPACOES EIRELI, processo nº 909649618, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo909649618
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito08/07/2015
Data da concessão
Vigência até
TitularANC HOLDING PARTICIPACOES EIRELI
CNPJ do titular07.819.722/0001-11
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Chocolate; Confeitos; Coulis de frutas [molhos]; Doces [confeitos]; Doces*; Gelados comestíveis; Geléias de frutas [confeitos]; Sorvete; Sorvete; Sorvetes; Sorvetes; Agente para engrossar sorvete; Casquinha para sorvete; Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]; Frozens [iogurte congelado]; Iogurte congelado [sorvete à base de iogurte]; Iogurte gelado [sorvete à base de iogurte]; Gelados comestíveis; Iogurte congelado; Preparações para engrossar creme batido; Agentes para engrossar cremes gelados; Preparações para engrossar creme batido; Agentes para engrossar sorvetes [cremes gelados]; Geléias de frutas [confeitos]; Iogurte gelado; Pós para preparar gelados comestíveis; Agentes para engrossar sorvetes; Pós para preparar sorvetes; Flavorizantes para alimentos, exceto óleos essenciais;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909649618 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/08/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por elemento nominativo "Fruta Gelada" que guarda relação direta com os produtos que visa assinalar, portanto, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2433
  2. 28/07/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2325

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