Marca Mista depositada no INPI em
24/06/2015 por PSJ Peres Assis - EPP,
processo nº 909574804, nas classes 43.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Cafés [bares]; Cafeterias; Cantinas; Lanchonetes; Restaurantes; Restaurantes de auto-serviço; Alimentação natural, macrobiótica [preparação de alimentos para consumo]; Serviços de bar; Serviço de bufê;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
08/12/2020Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2605
19/05/2020Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180053672 (28/02/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5)<br /><b>Titular(es): </b>PSJ PERES ASSIS - EPP<br /><b>Procurador: </b>Gustavo A. Veiga Zani<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 30.. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Pagamento da concessão referente ao prazo extraordinário.<br />código IPAS270 · RPI 2576
28/11/2017Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2447
29/08/2017Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Reapresente procuração com qualificação completa do signatário, comprovando ter este poderes para representar a firma, devendo o novo documento ter data igual ou anterior à do depósito da marca ou que contenha cláusula que ratifique os atos já praticados no pedido de registro, caso o novo documento tenha data posterior, tendo em vista ausência de indicação do representante legal da empresa (signatário da procuração).código IPAS136 · RPI 2434
14/07/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2323