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PIZZARIA TARANTELLA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 28/04/2015 por ANDRÉ G. DOS SANTOS & CIA LTDA - ME, processo nº 909304211, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo909304211
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito28/04/2015
Data da concessão19/09/2017
Vigência até19/09/2027
TitularANDRÉ G. DOS SANTOS & CIA LTDA - ME
CNPJ do titular03.921.970/0001-18
UF · PaísMS · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria em gestão de negócios; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia; Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Gestão de franquia;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909304211 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/04/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2885
  2. 27/01/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230331952 (17/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CARGILL, INCORPORATED<br /><b>Procurador: </b>Eila Cristina Mota<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em sua manifestação, a requerida anexou postagens em redes sociais, registro de direitos autorais, e contrato de empréstimo / comodato. O conjunto probatório indicava que a marca era utilizada com alteração de seu caráter distintivo original. Além isso, havia provas sem datação, ou que falhavam em relacionar a marca aos itens de especificação a que visava assinalar. Além disso, apenas parte da especificação parecia estar no escopo de negócios da empresa, não havendo sequer indício de que a marca era utilizada para os itens de especificação relativos a negócios e franquias. Instada a complementar provas, a requerida não respondeu à exigência no prazo. Assim, não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2873
  3. 07/10/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230490270 (09/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ANDRÉ G. DOS SANTOS & CIA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Considera-se improcedente a preliminar de falta de legítimo interesse da requerente uma vez que a mesma possui registro de marca semelhante em segmento de mercado afim à parte da especificação protegida no registro caducando. No que tange ao mérito, exige-se da requerida: apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois parte delas não demonstra a utilização de qualquer sinal misto (nota fiscal, contrato de empréstimo /comodato); outra parte retrata utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado (registro de direitos autorais e postagens em redes sociais); e, em outros casos, encontram-se sem datação (postagens em redes sociais). Além disso, o conjunto probatório apresentado tampouco demonstra o uso da marca para todos os itens de especificação protegidos, sobretudo os itens relacionados a negócios e franquias.<br /> código IPAS267 · RPI 2857
  4. 08/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230331952 (17/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CARGILL, INCORPORATED<br /><b>Procurador: </b>Eila Cristina Mota<br /> código IPAS338 · RPI 2744
  5. 19/09/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2437
  6. 05/09/2017 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850170198099 (15/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>CARGILL, INCORPORATED<br /><b>Procurador: </b>Eila Cristina Mota<br /> código IPAS577 · RPI 2435
  7. 11/07/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2427
  8. 19/05/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2315

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)