Marca Mista depositada no INPI em
13/02/2015 por CROCOLI - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.,
processo nº 908995539, nas classes 07.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Arados; Cortadores [máquinas]; Cortadores de grama [máquinas]; Descascadores de grãos e cereais; Descascadores de grãos; Descascadores de cereais; Máquinas colheitadeiras;
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9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
03/09/2024Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2800
11/06/2024Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850220414541 (16/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MANOEL LUIS BARBOZA PEDROSO<br /><b>Procurador: </b>Rossi Agente de Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens do Youtube não datadas ou datadas apenas de ?2 semanas atrás? e que não demonstram os produtos; - notas fiscais de terceiros que não se prestam a comprovar o uso de marca; - imagens de catálogos digitais sem data e que demonstram produtos que, embora pareçam guardar afinidade com os produtos do certificado, não é possível identificar nenhum dos produtos exatos da especificação; - notas fiscais emitidas em nome do titular que não demonstram a marca concedida e demonstram produtos distintos dos do certificado. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (16/09/2017 até 16/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE DE FORMA CLARA E DIRETA A MARCA REGISTRADA ASSINALANDO OS PRODUTOS EXATOS DO CERTIFICADO DE REGISTRO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta os documentos solicitados na exigência e muda suas alegações para as de desuso da marca registrada. Não aceitamos os argumentos como legítimos para justificar o desuso da marca, pois a ação judicial citada tem como autora a própria titular do registro caducando em tela em desfavor de terceiros. A ação judicial não trata de nulidade deste registro e, por isso, não se verifica nenhuma situação de insegurança da titular quanto à manutenção do seu registro. Como não houve comprovação de uso e nem desuso por razões legítimas, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br />código IPAS669 · RPI 2788
23/01/2024Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850220540726 (05/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CROCOLI - INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.<br /><b>Procurador: </b>AGERPI - MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (16/09/2017 até 16/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. APRESENTE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE DE FORMA CLARA E DIRETA A MARCA REGISTRADA ASSINALANDO OS PRODUTOS EXATOS DO CERTIFICADO DE REGISTRO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: - imagens do Youtube não datadas ou datadas apenas de ?2 semanas atrás? e que não demonstram os produtos; - notas fiscais de terceiros que não se prestam a comprovar o uso de marca; - imagens de catálogos digitais sem data e que demonstram produtos que, embora pareçam guardar afinidade com os produtos do certificado, não é possível identificar nenhum dos produtos exatos da especificação; - notas fiscais emitidas em nome do titular que não demonstram a marca concedida e demonstram produtos distintos dos do certificado. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.<br />código IPAS267 · RPI 2768
23/01/2024Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850230447545 (18/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>MANOEL LUIS BARBOZA PEDROSO<br /><b>Procurador: </b>Rossi Agente de Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;<br />código IPAS428 · RPI 2768
20/06/2023Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850230080149 (23/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LUIS VANDERLEI DA COSTA<br /><b>Procurador: </b>Rossi Agente de Propriedade Industrial Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica a manifestação, não admitida por falta de previsão legal.<br />código IPAS428 · RPI 2737
04/10/2022Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850220414541 (16/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MANOEL LUIS BARBOZA PEDROSO<br /><b>Procurador: </b>Rossi Agente de Propriedade Industrial Ltda.<br />código IPAS338 · RPI 2700
18/07/2017Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2428
06/06/2017Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2422
24/03/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2307
Mesma marca em outras classes
IMPLEFORTE35 · Aguardando manifestação sobre oposição
IMPLEFORTE42 · Aguardando manifestação sobre oposição
IMPLEFORTE37 · Aguardando manifestação sobre oposição