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LACA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 25/11/2014 por LACERDA & CABREIRA LTDA - ME, processo nº 908632410, nas classes 44. Registro em vigor até 16/05/2037.

Número do processo908632410
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito25/11/2014
Data da concessão16/05/2017
Vigência até16/05/2037
TitularLACERDA & CABREIRA LTDA - ME
CNPJ do titular15.543.689/0001-78
UF · PaísMS · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Assistência médica; Saúde (Serviços de -); Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica; Assessoria, consultoria e informação na área médica; Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina; Assessoria, consultoria e informações no campo de engenharia genética [referentes à medicina]; Exame bacteriológico [análise clínica]; Exame de seqüência genética; Investigação de paternidade [exame]; Laboratório de análise clínica - [Informação em]; Laboratório de análise clínica - [Consultoria em]; Laboratório de análise clínica - [Assessoria em]; Laboratório de análise clínica; Vacinação de pessoa a domicílio;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908632410 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/09/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260176313 (23/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>LACERDA & CABREIRA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /> código IPAS270 · RPI 2904
  2. 11/08/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230509726 (20/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JOSÉ DE ITAMAR DE ARAÚJO JÚNIOR<br /><b>Procurador: </b>PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DO registro em tela foi objeto de caducidade proposta por JOSÉ DE ITAMAR DE ARAÚJO JÚNIOR, em petição protocolada em 20/10/2023. Em resposta, na manifestação e na petição de aditamento ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos inservíveis (1) e insuficientes (2), a saber: (1) documentos fora do período investigativo da caducidade, apresentando ou não a marca mista conforme concedida; documentos comprovando contratação de serviços de terceiros; contrato social e alvarás, considerados documentos internos da empresa (e que também não apresentam a marca mista); (2) apenas duas notas fiscais, referentes a 06/2022 e 09/2023, com a marca mista, emitidas pelo titular e referenciando os serviços assinalados. Portanto, os documentos servíveis foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, foi formulada exigência para complementação do conjunto probatório. Em resposta, a titular retornou os mesmos tipos de documentos inservíveis, além de uma captura de tela de página da internet, sem data e sem a marca mista. O único documento servível submetido foi uma nota fiscal, datada de 08/12/2022. Somada às outras duas notas fiscais servíveis apresentadas anteriormente, a titular não apresenta conjunto comprobatório suficiente para comprovação do uso da marca durante o período de investigação obrigatório, visto os serviços de saúde em questão. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2901
  3. 19/05/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230628298 (21/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LACERDA & CABREIRA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos complementares, emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/10/2018 a 20/10/2023, obrigatório a partir de: 16/05/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, a maioria considerada inservível (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) documentos fora do período investigativo da caducidade, apresentando ou não a marca mista conforme concedida; documentos comprovando contratação de serviços de terceiros; contrato social e alvarás, considerados documentos internos da empresa (e que também não apresentam a marca mista); (2) apenas duas notas fiscais, referentes a 06/2022 e 09/2023, com a marca mista, emitidas pelo titular e referenciando os serviços assinalados. Portanto, os documentos servíveis foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. // Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. // /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2889
  4. 14/11/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230509726 (20/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JOSÉ DE ITAMAR DE ARAÚJO JÚNIOR<br /><b>Procurador: </b>PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2758
  5. 16/05/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2419
  6. 11/04/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2414
  7. 06/01/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2296

Classificação figurativa (Viena)