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TOK SUPREMO

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 24/09/2014 por DANIELE APARECIDA PEREIRA DA SILVA 33177850801, processo nº 908334249, nas classes 37. Registro em vigor até 07/04/2030.

Número do processo908334249
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito24/09/2014
Data da concessão07/04/2020
Vigência até07/04/2030
TitularDANIELE APARECIDA PEREIRA DA SILVA 33177850801
CNPJ do titular20.467.501/0001-90
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Alvenaria (Serviços de -); Assentamento de tijolos; Encanamento (Serviços de -); Envernizamento; Instalação de portas e janelas; Janelas (Instalação de portas e - ); Pintura, de interior e de exterior - [Consultoria em]; Pintura, de interior e de exterior; Assessoria, consultoria e informação em pintura de prédios - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em pintura de prédios; Construção e reparação em colocação de esquadria; Instalação, manutenção e reparo de estrutura de letreiro e de painel elétrico e eletrônico, inclusive de veículo; Reparo de linhas de transmissão de energia;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908334249 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/05/2026 Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse <b>Protocolo:</b> 850260044270 (30/01/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>R. APARECIDO ROSAS<br /><b>Procurador: </b>LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O sinal apontado pela requerente da caducidade para justificar o legítimo interesse é totalmente distinto do sinal do registro caducando.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br /> código IPAS337 · RPI 2889
  2. 07/04/2020 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2570
  3. 17/12/2019 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2554
  4. 24/01/2017 Sobrestamento do exame de mérito Petição 850160115964 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 906315778 (TOK ! A MAIS DECORAÇÕES) código IPAS142 · RPI 2403
  5. 21/10/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2285

Classificação figurativa (Viena)