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apostaganha BRASIL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 22/09/2014 por BRUNO GONÇALVES SOARES TAVARES COUTINHO, processo nº 908320264, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo908320264
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito22/09/2014
Data da concessão23/05/2017
Vigência até23/05/2027
TitularBRUNO GONÇALVES SOARES TAVARES COUTINHO
UF · País— · PT

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Competições (Organização de -) [educação ou entretenimento] - [Informação em]; Competições desportivas (Organização de -) - [Informação em]; Competições desportivas (Organização de -) - [Consultoria em]; Editoração eletrônica; Jogos de azar - [Informação em]; Jogos de azar - [Consultoria em]; Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores] - [Informação em]; Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores] - [Consultoria em]; Notícias (Agências de -); Organização de competições desportivas - [Informação em]; Organização de competições desportivas - [Consultoria em]; Publicação de textos [exceto para publicidade]; Publicação on-line de livros e jornais eletrônicos; Publicações eletrônicas on-line (Provimento de-) [não downloadable]; Recreação (Informações sobre -); Textos (Publicação de -) [exceto para publicidade]; Textos (Redação de-), exceto publicitários; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais; Edição de texto, exceto de publicidade [copidesque]; Provimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento]; Redação de textos, exceto para publicidade; Provimento de vídeos online, não baixáveis;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908320264 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/06/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850240162601 (06/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)<br /><b>Requerente: </b>BRUNO GONÇALVES SOARES TAVARES COUTINHO<br /><b>Procurador: </b>João Marcos Silveira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso não provido. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS235 · RPI 2895
  2. 02/06/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2891
  3. 21/05/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240162601 (06/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra deferimento de caducidade (333.9)<br /><b>Requerente: </b>BRUNO GONÇALVES SOARES TAVARES COUTINHO<br /><b>Procurador: </b>João Marcos Silveira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2785
  4. 05/03/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240064272 (09/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>BRUNO GONÇALVES SOARES TAVARES COUTINHO<br /><b>Procurador: </b>João Marcos Silveira<br /> código IPAS577 · RPI 2774
  5. 06/02/2024 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220573164 (23/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>APOSTA GANHA SPORTS BAR LTDA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;<br /> código IPAS428 · RPI 2770
  6. 06/02/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220346484 (08/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>APOSTA GANHA SPORTS BAR LTDA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles demonstra marca concedida sem alterações no seu caráter distintivo original para assinalar a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos demonstram o uso dos nomes ?apostaganhabr? e ?apostaganha? não da marca mista ?apostaganha.brasil?. A abreviação de nomes caracteriza alteração no caráter distintivo original da marca registrada. Além disso, não há referência direta ao uso de marca para assinalar os serviços ?Jogos de azar - [Informação em]; Jogos de azar - [Consultoria em]? que a requerida alega serem seus objetos de exploração comercial. Há apenas ?menção? de um artigo em publicação de terceiros, sem qualquer demonstração de uso da marca mista. As capturas do waybackmachine não demonstram a marca mista e nem os serviços do certificado. As capturas de tela do site GPWA demonstram a marca com alteração no seu caráter distintivo: sem o termo ?brasil?. O aditamento traz documento que não demonstra a marca mista. Por fim, a documentação não apresentou nenhuma evidência de uso nem menção qualquer aos outros serviços: Competições (Organização de -) [educação ou entretenimento] - [Informação em]; Competições desportivas (Organização de -) - [Informação em]; Competições desportivas (Organização de -) - [Consultoria em]; Editoração eletrônica; Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores] - [Informação em]; Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores] - [Consultoria em]; Notícias (Agências de -); Organização de competições desportivas - [Informação em]; Organização de competições desportivas - [Consultoria em]; Publicação de textos [exceto para publicidade]; Publicação on-line de livros e jornais eletrônicos; Publicações eletrônicas on-line (Provimento de-) [não downloadable]; Recreação (Informações sobre -); Textos (Publicação de -) [exceto para publicidade]; Textos (Redação de-), exceto publicitários; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais; Edição de texto, exceto de publicidade [copidesque]; Provimento de web site disponibilizando fotos, áudio e vídeo não downloadble [serviço de entretenimento]; Redação de textos, exceto para publicidade; Provimento de vídeos online, não baixáveis. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2770
  7. 22/11/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220484562 (28/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>BRUNO GONÇALVES SOARES TAVARES COUTINHO<br /><b>Procurador: </b>João Marcos Silveira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador José Castro e Solla e nomeado novo representante João Marcos Silveira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2707
  8. 30/08/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220346484 (08/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>APOSTA GANHA SPORTS BAR LTDA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2695
  9. 23/05/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2420
  10. 25/04/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2416
  11. 17/01/2017 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Esclareça a licitude de sua atividade ((jogos de azar) ou para que os substitua por itens/descrições compatíveis com a classe reivindicada e que não se enquadrem naquela condição. código IPAS136 · RPI 2402
  12. 21/10/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2285

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)