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Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 04/09/2014 por AUREA APARECIDA LOPES PINTO, processo nº 908228945, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo908228945
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito04/09/2014
Data da concessão21/03/2017
Vigência até21/03/2027
TitularAUREA APARECIDA LOPES PINTO
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Cosméticos, perfumes, shampoo, cremes, colágeno, protetor solar.;

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/03/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2879
  2. 03/03/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230333559 (17/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>AUREA APARECIDA LOPES PINTO<br /><b>Procurador: </b>AFK Marcas e Patentes<br /> código IPAS235 · RPI 2878
  3. 10/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230333559 (17/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>AUREA APARECIDA LOPES PINTO<br /><b>Procurador: </b>AFK Marcas e Patentes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2840
  4. 16/05/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220123678 (25/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BORA CREATIONS S.L.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida contesta o legítimo interesse da peticionária. O legítimo interesse decorre da titularidade dos pedido de registro 501572691para assinalar produtos idênticos e afins da mesma classe. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. A contestação também apresenta argumentos de desuso de marca citando que ?devido os fatores econômicos, alto nível de inadimplência, fabricas e comércio fechados por determinação ? PANDEMIA COVID 19, falência de grande número de empresas e alto valor do dólar , teve dificuldade em encontrar uma empresa para fabricação de seus produtos?. Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido à pandemia, tendo em vista que a mesma não apresenta nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a empresa, principalmente tendo em vista o segmento mercadológico da especificação discriminada no certificado de registro. Além disso, o Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras. Razões como dificuldades econômicas, financeiras e/ou comerciais associadas períodos de recessão econômica, entre outras, não serão consideradas razões legítimas para falta de uso da marca. No entanto, quando devidamente comprovadas, essas razões podem justificar uma quantidade reduzida de documentos comprobatórios do uso efetivo da marca registrada?. A requerida também anexa uma imagem de rede social, porém a mesma não esta datada e não demonstra o uso da marca concedida e nem os produtos discriminados no certificado. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca. Na manifestação não foi apresentada nenhuma razão legítima para o desuso de marca e nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2732
  5. 16/05/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220329812 (29/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Apresentação de documentos: outros documentos [em petição] (381.9)<br /><b>Requerente: </b>BORA CREATIONS S.L.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;<br /> código IPAS428 · RPI 2732
  6. 19/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220123678 (25/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>BORA CREATIONS S.L.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS338 · RPI 2676
  7. 11/06/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190144403 (13/05/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>AUREA APARECIDA LOPES PINTO<br /><b>Procurador: </b>AFK Marcas e Patentes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. e nomeado novo representante AFK Marcas e Patentes com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2527
  8. 21/03/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2411
  9. 27/12/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2399
  10. 23/09/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2281

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)