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ODONTOLOGIA MORETTI

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 15/08/2014 por JOSÉ CARLOS MORETTI FRIAS, processo nº 908128380, nas classes 44. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo908128380
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/08/2014
Data da concessão01/03/2017
Vigência até01/03/2027
TitularJOSÉ CARLOS MORETTI FRIAS
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Odontologia - [Informação em]; Odontologia - [Consultoria em]; Odontologia - [Assessoria em]; Odontologia; Saúde (Serviços de -) - [Informação em]; Saúde (Serviços de -) - [Consultoria em]; Saúde (Serviços de -) - [Assessoria em]; Saúde (Serviços de -); Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina; Assessoria, consultoria e informação odontológica - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação odontológica - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação odontológica - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação odontológica; Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica; Odontologia [cirurgião-dentista] - [Informação em]; Odontologia [cirurgião-dentista] - [Consultoria em]; Odontologia [cirurgião-dentista] - [Assessoria em]; Odontologia [cirurgião-dentista]; Perícia odontológica/Perito odonto-legista - [Informação em]; Perícia odontológica/Perito odonto-legista - [Consultoria em]; Perícia odontológica/Perito odonto-legista - [Assessoria em]; Perícia odontológica/Perito odonto-legista; Serviços de raio-x - [Informação em]; Serviços de raio-x - [Consultoria em]; Serviços de raio-x - [Assessoria em]; Serviços de raio-x; Serviços odontológicos prestados a título de assistência social - [Informação em]; Serviços odontológicos prestados a título de assistência social - [Consultoria em]; Serviços odontológicos prestados a título de assistência social - [Assessoria em]; Serviços odontológicos prestados a título de assistência social; Aconselhamento em questões de saúde - [Informação em]; Aconselhamento em questões de saúde - [Consultoria em]; Aconselhamento em questões de saúde - [Assessoria em]; Aconselhamento em questões de saúde;

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 24/04/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2833
  2. 28/01/2025 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230075350 (17/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INSTITUTO MORETTI ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA<br /><b>Procurador: </b>CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por INSTITUTO MORETTI ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, em petição protocolada em 17/02/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou: uma nota fiscal sem a marca mista; um orçamento e um plano de tratamento sem assinatura, ou seja, que não comprovam a oferta efetiva dos serviços ao público consumidor; um orçamento e dois planos de tratamento fora do período de investigação; capturas de tela de rede social, porém, em número insuficiente; foto do consultório, em que não é possível verificar data nem oferta dos serviços ao público consumidor. Embora o período de comprovação obrigatório (a partir de 01/03/2022) seja curto, uma vez que a concessão do registro se deu em 01/03/2017, considera-se que foi apresentado um número reduzido de provas efetivas, formando um conjunto probatório em número insuficiente. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2821
  3. 22/10/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230125885 (21/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>JOSE CARLOS MORETTI FRIAS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível e/ou insuficiente para comprovação de uso da marca: uma nota fiscal SEM A MARCA MISTA; um orçamento e um plano de tratamento sem assinatura, ou seja, que não comprovam a oferta efetiva dos serviços ao público consumidor; um orçamento e dois planos de tratamento fora do período de investigação; capturas de tela de rede social, porém, em número insuficiente; foto do consultório, em que não é possível verificar data nem oferta dos serviços ao público consumidor. Embora o período de comprovação obrigatória (a partir de 01/03/2022) seja curto, uma vez que a concessão do registro se deu em 01/03/2017, considera-se que foi apresentado um número reduzido de provas efetivas, formando um conjunto probatório em número insuficiente. Dessa maneira, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (17/02/2018 a 17/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os serviços conforme discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos comercializados em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os serviços disponíveis ao consumidor; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; publicidade contendo os serviços disponíveis no mercado etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2807
  4. 14/03/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230075350 (17/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INSTITUTO MORETTI ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA<br /><b>Procurador: </b>CEBRAPI - CENTRAL BRASILEIRA DE PI<br /> código IPAS338 · RPI 2723
  5. 21/03/2017 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170042797 (01/03/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>Jose Carlos Moretti Frias<br /> código IPAS270 · RPI 2411
  6. 01/03/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2408
  7. 13/12/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2397
  8. 02/09/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2278

Classificação figurativa (Viena)