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STRIKE AUTOCENTER

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 15/07/2014 por E C AUTOCENTER COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, processo nº 907967566, nas classes 37. Registro em vigor até 07/02/2027.

Número do processo907967566
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/07/2014
Data da concessão07/02/2017
Vigência até07/02/2027
TitularE C AUTOCENTER COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME
CNPJ do titular14.603.551/0001-54
UF · PaísMT · BR

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Lubrificação de veículos; Manutenção de veículos; Serviço de assistência técnica a veículos [reparo]; Centro de diagnóstico de veículo (serviços de -) [serviços de manutenção/reparo de automóveis];

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/08/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220058896 (11/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DIANZI MOTORS DO BRASIL EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos com datas anteriores e posteriores ao período de investigação; ?Notas fiscais de produtos; e ?Imagens de redes sociais de frente de estabelecimento. Embora as notas fiscais e as imagens de frente de estabelecimento demonstrem o uso da marca, os documentos não demonstram de forma clara o que ela visa assinalar. Tendo em vista que os documentos não demonstram de forma clara a prestação dos serviços do certificado ?Lubrificação de veículos; Manutenção de veículos; Serviço de assistência técnica a veículos [reparo]; Centro de diagnóstico de veículo (serviços de -) [serviços de manutenção/reparo de automóveis]?, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (11/02/2017 até 11/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e publicações em redes sociais demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro.Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas.Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca:?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?.Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2746
  2. 15/08/2023 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850230343169 (21/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>E C AUTOCENTER COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Inacio Dapper Junior<br /> código IPAS270 · RPI 2745
  3. 16/05/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220155103 (14/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>E C AUTOCENTER COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (11/02/2017 até 11/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos com datas anteriores e posteriores ao período de investigação; ?Notas fiscais de produtos; e ?Imagens de redes sociais de frente de estabelecimento. Embora as notas fiscais e as imagens de frente de estabelecimento demonstrem o uso da marca, os documentos não demonstram de forma clara o que ela visa assinalar. Tendo em vista que os documentos não demonstram de forma clara a prestação dos serviços do certificado ?Lubrificação de veículos; Manutenção de veículos; Serviço de assistência técnica a veículos [reparo]; Centro de diagnóstico de veículo (serviços de -) [serviços de manutenção/reparo de automóveis]?, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2732
  4. 16/05/2023 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850220168037 (25/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>DIANZI MOTORS DO BRASIL EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;<br /> código IPAS428 · RPI 2732
  5. 03/03/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220058896 (11/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DIANZI MOTORS DO BRASIL EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2669
  6. 07/02/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2405
  7. 29/11/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2395
  8. 05/08/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2274

Classificação figurativa (Viena)