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Tripp Hippie "Não é moda é estilo"

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 11/07/2014 por MIRIAM CRISTINA COLOMBINI GONZAGA - ME, processo nº 907955231, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907955231
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito11/07/2014
Data da concessão
Vigência até
TitularMIRIAM CRISTINA COLOMBINI GONZAGA - ME
CNPJ do titular07.489.140/0001-14
UF · PaísGO · BR

Tradução: Tradução livre: Viagem Hippie "Não é moda é estilo"

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Decoração de vitrines; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de couro; Comércio (através de qualquer meio) de escovas; Comércio (através de qualquer meio) de espelhos; Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de molduras; Comércio (através de qualquer meio) de pentes e esponjas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos em matérias plásticas semiprocessadas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de cortiça; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de junco; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de matérias plásticas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de vime; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de redes; Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Comércio (através de qualquer meio) de velas; Comércio (através de qualquer meio) de vidro bruto ou semi-acabado;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907955231 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 04/06/2019 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850170004951 (10/01/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>MIRIAM CRISTINA COLOMBINI GONZAGA - ME<br /><b>Procurador: </b>MICHELE LUZIA GONÇALVES<br /> código IPAS235 · RPI 2526
  2. 23/10/2018 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850170004951 (10/01/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>MIRIAM CRISTINA COLOMBINI GONZAGA - ME<br /><b>Procurador: </b>MICHELE LUZIA GONÇALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?"Não é moda é estilo"?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.<br /> código IPAS267 · RPI 2494
  3. 21/02/2017 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850170004951 (10/01/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>MIRIAM CRISTINA COLOMBINI GONZAGA - ME<br /><b>Procurador: </b>MICHELE LUZIA GONÇALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2407
  4. 16/11/2016 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; código IPAS024 · RPI 2393
  5. 05/08/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2274

Classificação figurativa (Viena)