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ATMA TECNOLOGIA

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 13/06/2014 por ATMA TECNOLOGIA LTDA, processo nº 907838472, nas classes 38. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907838472
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/06/2014
Data da concessão17/01/2017
Vigência até17/01/2027
TitularATMA TECNOLOGIA LTDA
CNPJ do titular07.808.682/0001-02
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Comunicação por terminais de computador - [Informação em]; Comunicação por terminais de computador; Telecomunicações (Informações sobre -) - [Informação em]; Telecomunicações (Informações sobre -) - [Consultoria em]; Telecomunicações (Informações sobre -) - [Assessoria em]; Telemática (entendido como transmissão de informações/ telecomunicação) - [Informação em]; Telemática (entendido como transmissão de informações/ telecomunicação) - [Consultoria em]; Telemática (entendido como transmissão de informações/ telecomunicação) - [Assessoria em]; Telemetria - [Informação em]; Telemetria - [Consultoria em]; Telemetria;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907838472 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2784
  2. 06/02/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230284304 (20/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ATILIO MARCOS MARCARI LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marco Antonio Palocci de Lima Rodrigues<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ATILIO MARCOS MARCARI LTDA., em petição protocolada em 20/06/2023. O requerente solicitou o pedido nº 930600304 ?Atima?, que se encontra na situação ?para liberar para exame de mérito (pedido de registro sem oposição)?.Em resposta, a titular do registro caducando apresentou os seguintes documentos, que não comprovam a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro:1) Capturas de tela do site da empresa;2) Autorização da Anatel e correspondentes boletos de pagamento.Dessa maneira, consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Seguiu-se a Instrução Normativa INPI/DIRMA nº 06/2021, que dispensa a análise do conteúdo dos instrumentos de procuração que instruem o exame de pedidos de registro de marca e petições.<br /> código IPAS669 · RPI 2770
  3. 18/07/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230284304 (20/06/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ATILIO MARCOS MARCARI LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marco Antonio Palocci de Lima Rodrigues<br /> código IPAS338 · RPI 2741
  4. 17/01/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2402
  5. 01/11/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2391
  6. 22/07/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2272

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