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VITA VERDE

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 05/06/2014 por NJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, processo nº 907801323, nas classes 03. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907801323
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito05/06/2014
Data da concessão06/12/2016
Vigência até06/12/2026
TitularNJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
CNPJ do titular35.610.826/0001-57
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 03 — Cosméticos e limpeza

Água de cheiro; Água de colônia; Água de lavanda; Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético; Algodão para uso cosmético; Almíscar [perfumaria]; Âmbar [perfume]; Amêndoas (Óleo de -); Amêndoas (Sabonete de -); Antitranspirante (Sabonete -); Antitranspirantes [produtos de toalete]; Batons para os lábios; Brilho para os lábios; Bronzear (Preparações para-) [cosméticos]; Cabelos (Preparações para ondular -); Cabelos (Tinturas para os -); Cílios (Produtos cosméticos para os-); Cílios postiços; Cílios postiços (Substâncias adesivas para fixar -); Clarear (Cremes para -) a pele; Cosméticos; Cosméticos (Estojos de -); Cosméticos para os cílios; Cremes cosméticos; Cremes para clarear pele; Descolorantes (Produtos -) para uso cosmético; Desodorantes [perfumaria]; Esmalte para as unhas; Filtros solares; Lápis de sobrancelhas; Lápis para uso cosmético; Laquê para cabelos; Leite de amêndoas para uso cosmético; Leites de limpeza para toalete; Limpeza (Leite de -) para toalete; Loções capilares; Loções para uso cosmético; Maquiagem (Produtos para -); Maquiagem (Produtos para remover -); Maquiagem para o rosto; Óleo de lavanda; Óleos essenciais; Óleos para perfumes e essências; Óleos para toalete; Óleos para uso cosmético; Pele (Produtos cosméticos para cuidados da -); Perfumaria (Produtos de -); Perfumes; Permanentes nos cabelos (Produtos neutralizadores para -); Pó para maquiagem; Preparações de babosa para uso cosmético; Preparações para proteção solar; Sabonete antitranspirante para os pés; Sabonete desodorante; Sabonetes; Sais de banho, exceto para uso medicinal; Shampoo a seco; Sobrancelhas (Cosméticos para as -); Talco para toalete; Tinturas cosméticas; Tinturas para os cabelos; Toalete (Produtos de-); Unhas (Produtos para o cuidado das -); Xampus; Acetona para uso pessoal; Água-de-toalete; Algodão para a higiene pessoal; Antiperspirante [desodorante]; Condicionador [cosmético]; Creme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintético; Produto de higiene pessoal à base de própole; Produto para limpeza e hidratação da pele não medicamentoso;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907801323 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/12/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2763
  2. 22/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210556396 (21/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CRISTIANE VITTA RODRIGUES<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- imagens não datadas de rótulos e material nato digital de publicidade; e- documentos internos às atividades da empresa como plano de marketing e documentos da ANVISA, que não comprovam o uso de marca no mercado de produtos e serviços. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/12/2016 até 21/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2746
  3. 04/04/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220105742 (14/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>BARUQUE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA<br /><b>Procurador: </b>C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/12/2016 até 21/12/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do pedido de registro 921.476.558, marca ?VIDA VERDE?, para assinalar produtos da classe 03.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...]Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se:? registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.?Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse.Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:- imagens não datadas de rótulos e material nato digital de publicidade; e- documentos internos às atividades da empresa como plano de marketing e documentos da ANVISA, que não comprovam o uso de marca no mercado de produtos e serviços.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2726
  4. 19/04/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220117428 (22/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>NJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Cedente: </b>BARUQUE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>NJ INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI<br/> código IPAS270 · RPI 2676
  5. 11/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210556396 (21/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CRISTIANE VITTA RODRIGUES<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2662
  6. 18/09/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170205194 (22/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>BARUQUE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA<br /><b>Procurador: </b>C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2489
  7. 06/12/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2396
  8. 25/10/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2390
  9. 15/07/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2271

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Classificação figurativa (Viena)