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Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 03/04/2014 por José Augusto dos Santos, processo nº 907525741, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907525741
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito03/04/2014
Data da concessão
Vigência até
TitularJosé Augusto dos Santos
CNPJ do titular19.379.813/0001-62
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907525741 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 27/02/2018 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850160254754 (11/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>José Augusto dos Santos<br /><b>Procurador: </b>Guilherme Roberto Dorta da Silva<br /> código IPAS235 · RPI 2460
  2. 20/12/2016 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850160254754 (11/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>José Augusto dos Santos<br /><b>Procurador: </b>Guilherme Roberto Dorta da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2398
  3. 13/12/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160254724 (11/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>José Augusto dos Santos<br /><b>Procurador: </b>Guilherme Roberto Dorta da Silva<br /> código IPAS270 · RPI 2397
  4. 13/09/2016 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termos que descrevem os produtos comercializados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2384
  5. 10/06/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2266

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Classificação figurativa (Viena)