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JORNAL SUL CATARINENSE

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 19/02/2014 por APARECIDA ZILA TIMBONI - ME, processo nº 907350640, nas classes 16. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907350640
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito19/02/2014
Data da concessão—
Vigência até—
TitularAPARECIDA ZILA TIMBONI - ME
CNPJ do titular00.065.545/0001-86
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 16 — Papelaria e impressos

Jornais; Periódicos; Revistas [periódicos];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907350640 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 08/12/2020 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907472630 (JORNAL SUL CATARINENSE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; "Comprovado o direito de precedência ao registro do sinal "JORNAL SUL CATARINENSE" (907472630) no segmento mercadológico idêntico de jornais, revistas, etc, alegado na petição de oposição nº 850140140935 pela apresentação de cópias de exemplares do jornal, emitidos dentro do intervalo de investigação, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 129 da LPI.Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. Dessa forma, indefere-se o pedido em exame. código IPAS024 · RPI 2605
  2. 02/01/2018 Sobrestamento do exame de mérito <b>Sobrestadores:</b>Processo 907472630 (JORNAL SUL CATARINENSE) código IPAS142 · RPI 2452
  3. 09/12/2014 Notificação de oposição 850140140836 de 21/07/2014 e 850140140935 de 21/07/2014 código IPAS423 · RPI 2292
  4. 20/05/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2263

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)