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Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 14/02/2014 por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, processo nº 907337791, nas classes 35. Registro em vigor até 11/09/2028.

Número do processo907337791
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito14/02/2014
Data da concessão11/09/2018
Vigência até11/09/2028
TitularCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
CNPJ/CPF do titular47.508.411/0001-56
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Promoção de vendas [para terceiros]; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor]; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão); Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907337791 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/07/2026 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850230437338 (12/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ROBERT BOSCH GMBH<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Promoção de vendas [para terceiros]; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Atendimento ao cliente [S.A.C.; serviço de orientação ao consumidor]; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão); Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A requerida apresentou, em sua primeira manifestação, capturas de tela, encartes promocionais e depoimentos de usuários, os quais foram considerados suficientes para comprovar o uso da marca apenas em relação a parte dos serviços protegidos pelo registro. Em razão da insuficiência das provas quanto aos demais itens da especificação, foi formulada exigência para complementação do conjunto probatório, com expressa advertência de que a ausência de comprovação poderia ensejar a caducidade parcial do registro. A requerida, entretanto, não apresentou resposta à exigência, deixando transcorrer o prazo sem juntar novos documentos. Assim, defere-se parcialmente a caducidade do registro, mantendo-se a proteção apenas para os itens cuja utilização foi devidamente comprovada.<br /> código IPAS349 · RPI 2898
  2. 31/03/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230590213 (01/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO<br /><b>Procurador: </b>BAPTISTA LUZ ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Certifique-se também de que as novas evidências contemplem todos os itens de especificação protegidos no registro, sob pena de caducidade parcial dos itens para os quais o uso do sinal não tenha sido comprovado. As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram o uso da marca para apenas parte do escopo de proteção do certificado de registro. Itens que carecem de maior comprovação: "Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes; Comércio (através de qualquer meio) de colchetes e ilhoses [artigos de armarinho]; Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas ferramentas; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de material de escritório; Comércio (através de qualquer meio) de móveis; Comércio (através de qualquer meio) de partes e componentes de veículos; Comércio (através de qualquer meio) de sementes, plantas e flores naturais". Não é necessário produzir mais provas quanto aos itens de especificação não citados acima.<br /> código IPAS267 · RPI 2882
  3. 03/10/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230437338 (12/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ROBERT BOSCH GMBH<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /> código IPAS338 · RPI 2752
  4. 11/09/2018 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2488
  5. 19/06/2018 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2476
  6. 09/08/2016 Sobrestamento do exame de mérito Petição 850140119536 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 825729599 (CLUB EXTRA) código IPAS142 · RPI 2379
  7. 20/05/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2263

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