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ODONTO PLATINUM

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 06/02/2014 por DENISE QUIEREGATI BEZERRA, processo nº 907304192, nas classes 44. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo907304192
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito06/02/2014
Data da concessão25/10/2016
Vigência até25/10/2026
TitularDENISE QUIEREGATI BEZERRA
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 44 — Saúde e beleza

Odontologia; Odontologia [cirurgião-dentista]; Perícia odontológica/Perito odonto-legista; Serviços de raio-x; Serviços odontológicos prestados a título de assistência social; Serviços ortodônticos;

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/11/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2759
  2. 15/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220148631 (11/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SORAYA KIMI TAKAHASHI<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Publicações em redes sociais que não demonstram o uso da marca mista concedida; ?Publicações em redes sociais que não demonstram o uso da marca mista concedida e que não demonstram a prestação dos serviços (imagens de escritórios, imagens de participação em cursos...); ?Documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado par clientes ou consumidores em potencial (compras da empresa, serviços recebidos pela empresa...); ?Apenas publicação em rede social demonstrando a marca no cabeçalho do perfil; e ?Uma declaração de informações de paciente que demonstra a marca em preto e branco e não nas cores reivindicadas no registro. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis ou insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (11/04/2017 até 11/04/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa (exemplos: notas fiscais de serviços emitidas para clientes, flyers e folders promocionais, anúncios em listas telefônicas, anúncios em publicações impressas, cadastros de clientes, receitas emitidas para clientes...). No cumprimento de exigência a requerida apresenta: ?Quatro imagens do google de frente de estabelecimento; ?Imagem não datada de cabeçalho de rede social; e ?Uma declaração de informações de paciente. Consideramos que, dada a natureza dos serviços discriminados no certificado e o mercado em questão, a quantidade de documentos apresentada não é suficiente para comprovar o uso efetivo da marca mista registrada. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2745
  3. 09/05/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220202862 (16/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>DENISE QUIEREGATI BEZERRA<br /><b>Procurador: </b>Samuel Francisco da Silva Santos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (11/04/2017 até 11/04/2022), que demonstrem de forma clara O USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa (exemplos: notas fiscais de serviços emitidas para clientes, flyers e folders promocionais, anúncios em listas telefônicas, anúncios em publicações impressas, cadastros de clientes, receitas emitidas para clientes...). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Publicações em redes sociais que não demonstram o uso da marca mista concedida; ?Publicações em redes sociais que não demonstram o uso da marca mista concedida e que não demonstram a prestação dos serviços (imagens de escritórios, imagens de participação em cursos...); ?Documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado par clientes ou consumidores em potencial (compras da empresa, serviços recebidos pela empresa...); ?Apenas publicação em rede social demonstrando a marca no cabeçalho do perfil; e ?Uma declaração de informações de paciente que demonstra a marca em preto e branco e não nas cores reivindicadas no registro. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis ou insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2731
  4. 26/04/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220148631 (11/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>SORAYA KIMI TAKAHASHI<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2677
  5. 25/10/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2390
  6. 02/08/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2378
  7. 06/05/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2261

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)