Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
13/12/2013 por MARCIO ROGERIO GROSSO - ME,
processo nº 907129196, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
907129196
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos de instalações sanitárias; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de cabos e fios de metal comuns não elétricos; Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de matérias para calafetar, vedar e isolar; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de metal comum; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de madeira; Comércio (através de qualquer meio) de tintas, vernizes, lacas; Comércio (através de qualquer meio) de tubos flexíveis não metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de tubos metálicos; Comércio (através de qualquer meio) de tubos rígidos não metálicos para a construção; Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha;
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19/07/2016Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902962191 (Decore Center). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Seguindo o entendimento do Manual de Marcas, item 5.11.3 "Marca registrada de terceiro contendo apostila", o sinal ora analisado foi indeferido face ao inciso XIX do art. 124 da LPI. Em que pese a apostila da expressão "DECORE CENTER" no registro anterior, entende-se que o sinal em análise infringe o disposto no inciso XIX do art. 124 da LPI, uma vez que reproduz o elemento nominativo quase literalmente da anterioridade registrada de terceiro, visando assinalar serviços idênticos, de forma que o convívio dos mesmos representaria risco de confusão por parte do público consumidorcódigo IPAS024 · RPI 2376
18/03/2014Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2254