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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/09/2013 por Ronald Valter Igel, processo nº 906728355, nas classes 09. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo906728355
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito06/09/2013
Data da concessão
Vigência até
TitularRonald Valter Igel
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Aparelhos para medição; Bóias de marcação; Bóias de sinalização; Cabos elétricos; Capacidade (Medidores de -); Condutores elétricos; Condutos elétricos (Material para -) [fios, cabos]; Conectores [eletricidade]; Conexões elétricas; Contadores [medidores]; Contatos elétricos; Controle (Aparelhos elétricos para -); Detectores; Diagnóstico (Aparelhos de -), exceto para uso médico; Fios (Conectores de -) [eletricidade]; Fios elétricos; Fios magnéticos; Hidrômetros; Incêndio (Barcos de combate a -); Interruptores elétricos; Marcação (Bóias de -); Medição (Instrumentos para -); Medidores; Medidores; Medidores (Aparelhos elétricos -); Medidores [contadores]; Mercúrio (Níveis de -); Monitorar (Aparelhos elétricos para -); Níveis de bolhas de ar; Painéis de controle [eletricidade]; Painéis de distribuição; Precisão (Aparelhos medidores de -); Quadros de distribuição [eletricidade]; Quantidade (Indicadores de -); Resistências elétricas; Sinais eletrônicos (Transmissores de -); Adaptador [eletricidade - parte de aparelho]; Analisador [aparelho]; Aparelho de comunicação; Aparelho de proteção contra variação de tensão; Aparelho de resistência; Aparelho e unidade de controle eletrônico para processamento, avaliação e medição de sinal gerado por sensor; Aparelho ou instrumento de controle; Aparelho ou instrumento de proteção; Bomba de medição; Incêndio (bombas de -);

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 19/04/2016 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2363
  2. 10/12/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2240