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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/03/2013 por ASSOCIAÇÃO AMIGO JURÍDICO, processo nº 906053790, nas classes 45. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo906053790
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaColetiva
Data do depósito30/03/2013
Data da concessão19/01/2016
Vigência até19/01/2026
TitularASSOCIAÇÃO AMIGO JURÍDICO
CNPJ do titular13.265.802/0001-75
UF · PaísMG · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão ".Org"

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 906053790 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2902
  2. 30/09/2025 Anulação de despacho (em petição) <b>Protocolo:</b> 850180431943 (24/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO AMIGO JURÍDICO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anulado o ato publicado na RPI 2507 em 22/01/2019, que deferiu da petição 850180431943, referente a transferência de titularidade do registro, uma vez que a marca coletiva é aquela destinada a identificar e distinguir produtos ou serviços provenientes de membros de uma determinada entidade representativa de coletividade e, o pedido de transferência do registro de marca coletiva rompe a relação intrínseca entre a marca coletiva e seu titular. Assim, a solicitação deve ser indeferida com base no art. 134 da LPI, art. 123 inciso III e art. 128 § 2º desta mesma lei, conforme indica o item 8.6 do Manual de Marcas.<br /> código IPAS403 · RPI 2856
  3. 22/01/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180431943 (24/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Cessionário: </b>RENATO RODRIGUES DOS SANTOS<br /> código IPAS270 · RPI 2507
  4. 08/01/2019 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850180120778 (01/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Requerente(es): </b>ASSOCIAÇÃO AMIGO JURÍDICO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 134 c/c art. 224 da LPI.<br /> código IPAS271 · RPI 2505
  5. 09/10/2018 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850180120778 (01/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Titular(es): </b>ASSOCIAÇÃO AMIGO JURÍDICO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O requerente não apresentou documento de cessão. Apresente Documento de Cessão, onde conste o processo a ser transferido, as qualificações dos signatários, devidamente datado e assinado por Cedente e Cessionário.<br /> código IPAS267 · RPI 2492
  6. 19/01/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2350
  7. 08/12/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2344
  8. 18/08/2015 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Diga se realmente deseja prosseguir como marca coletiva ou alterar para marca de serviço, atentando-se para o fato de que os usuários da marca coletiva (associados) devem desempenhar as atividades de "Representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião pública", previstas na especificação. Caso contrário, a natureza da marca deverá ser de serviço. Sendo marca coletiva, sobre o regulamento de utilização que acompanha o pedido inicial: I) apresente dados pessoais, qualificação e ata de nomeação do representante da associação como complemento ao art. 5º do regulamento; II) esclareça o item VII do art. 8º, uma vez que da maneira como foi redigido inviabiliza o uso da marca coletiva. De acordo com o inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. código IPAS136 · RPI 2328
  9. 09/07/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2218