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GRAMADO FM

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 06/08/2012 por RADIO GRAMADO FM LTDA, processo nº 905114981, nas classes 38. Registro em vigor até 08/09/2035.

Número do processo905114981
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito06/08/2012
Data da concessão08/09/2015
Vigência até08/09/2035
TitularRADIO GRAMADO FM LTDA
CNPJ do titular89.776.280/0001-38
UF · PaísRS · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "FM".

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

Radiodifusão; Agência de notícias/jornalismo (se transmissão/difusão de informações); Radiocomunicação;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905114981 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/10/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250356135 (04/09/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>RÁDIO GRAMADO FM LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Fernando Rodrigues Silva<br /> código IPAS270 · RPI 2859
  2. 16/05/2023 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850220165383 (22/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIZ CARLOS LOPES<br /><b>Procurador: </b>STOCK MARCAS E PATENTES LTDA - ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. As notas fiscais apresentadas corroboram o conjunto comprobatório de uso de marca, ao registrar a prestação de serviços de veiculação de publicidade para terceiros, atividade comum de empresas de radiodifusão e apresentando a CNAE de ?Atividades de rádio?.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?E?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.<br /> código IPAS271 · RPI 2732
  3. 17/05/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220165383 (22/04/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIZ CARLOS LOPES<br /><b>Procurador: </b>STOCK MARCAS E PATENTES LTDA - ME<br /> código IPAS338 · RPI 2680
  4. 08/09/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2331
  5. 18/08/2015 Deferimento do pedido (em retificação) <b>Detalhes do despacho: </b>Em retificação ao deferimento publicado na RPI 2316 de 26/05/2015, tendo em vista correção da apostila. código IPAS654 · RPI 2328
  6. 26/05/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2316
  7. 22/01/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2194

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