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Vitória Régia

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 25/06/2012 por VITÓRIA RÉGIA COMÉRCIO. VAREJISTA E DISTRIBUIÇÃO. DE PRODUTOS NATURAIS LTDA-ME, processo nº 904946258, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904946258
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito25/06/2012
Data da concessão19/05/2015
Vigência até19/05/2025
TitularVITÓRIA RÉGIA COMÉRCIO. VAREJISTA E DISTRIBUIÇÃO. DE PRODUTOS NATURAIS LTDA-ME
CNPJ do titular19.055.864/0001-39
UF · PaísSC · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Serviços de telemarketing; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904946258 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/12/2022 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2710
  2. 09/08/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210285614 (08/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CESAR DOUGLAS DE MORAES JUNIOR<br /><b>Procurador: </b>ALEXANDRE APARECIDO DE MORAES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. O titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Exame feito segundo Ordem de Serviço/INPI/DIRMA nº12/2020 - Institui a dispensa da verificação do legítimo interesse em petições de caducidade, quando não contestado pelo titular do registro. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br /> código IPAS669 · RPI 2692
  3. 27/07/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210285614 (08/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CESAR DOUGLAS DE MORAES JUNIOR<br /><b>Procurador: </b>ALEXANDRE APARECIDO DE MORAES<br /> código IPAS338 · RPI 2638
  4. 17/04/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850170037933 (21/02/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>MARGARETE RODRIGUES<br /><b>Cessionário: </b>VITÓRIA RÉGIA COMÉRCIO. VAREJISTA E DISTRIBUIÇÃO. DE PRODUTOS NATURAIS LTDA-ME<br /> código IPAS270 · RPI 2467
  5. 13/10/2015 Emissão de segunda via de certificado de registro <b>Protocolo:</b> 800150247746 (23/09/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)<br /><b>Requerente: </b>JR COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP<br /> código IPAS579 · RPI 2336
  6. 19/05/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2315
  7. 22/04/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2311
  8. 04/12/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2187

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)