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ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 18/06/2012 por ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, processo nº 904914267, nas classes 37. Registro em vigor até 09/06/2035.

Número do processo904914267
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito18/06/2012
Data da concessão09/06/2015
Vigência até09/06/2035
TitularANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ do titular48.165.534/0001-02
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS".

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Aluguel de equipamento de construção; Aluguel de equipamentos de limpeza; Aluguel de escavadeiras; Aluguel de guindaste; Aluguel de máquinas para varrer ruas; Construção (Informação sobre -); Construção *; Construção civil (Supervisão de trabalhos de -); Construção de fábricas; Construção naval; Construção subaquática; Consultoria na área de construção civil; Equipamento de construção (Aluguel de -); Lavagem de veículos; Lavagem de veículos automotivos; Lubrificação de veículos; Lubrificação de veículos; Manutenção de veículos; Serviço de assistência técnica a veículos [reparo]; Supervisão de trabalhos de construção civil; Tratamento antioxidante para veículos; Veículos (Lavagem de -); Veículos (Lubrificação de -); Veículos (Manutenção de -); Aluguel de máquina para limpeza; Assessoria, consultoria e informação em aluguel de equipamentos para construção; Assessoria, consultoria e informação em reparo e manutenção de veículos; Assessoria, consultoria e informação em supervisão de construção; Assessoria, consultoria e informações sobre montagem/construção de estrutura predial; Construção de fábrica; Construção de porto; Construção de vedação; Construção e reparação de obra civil; Impermeabilização em obra civil; Maquete [construção de protótipos, maquetes e miniaturas para projetos arquitetônicos, empreendimentos imobiliários, de acordo com projeto]; Reconstrução de construção [ato ou efeito de reconstruir; edifício, ou parte dele, que se reconstruiu ou reformou]; Serviços de sinalização [instalação, manutenção e construção];

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 01/07/2025 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800250212450 (04/06/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2843
  2. 03/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240601993 (18/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ANTOMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2839
  3. 17/09/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230053379 (06/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ANTOMARI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA<br /><b>Procurador: </b>AFK Marcas e Patentes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ANTOMARI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, em petição protocolada em 06/02/2018. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a titular apresentou contrato de locação e recibos de aluguel de imóvel. Ressalta-se que a caducanda é titular do registro nº 904914615 ?Antomar Empreendimentos Imobiliários? na NCL(10)36 para assinalar os serviços comprovados nesta manifestação. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário misto na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca MISTA concedida para assinalar os SERVIÇOS discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2802
  4. 28/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230053379 (06/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ANTOMARI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA<br /><b>Procurador: </b>AFK Marcas e Patentes<br /> código IPAS338 · RPI 2721
  5. 09/06/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2318
  6. 14/04/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2310
  7. 27/11/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2186

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