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CHEIA DE GRAÇA

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 14/06/2012 por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, processo nº 904902250, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904902250
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito14/06/2012
Data da concessão30/06/2015
Vigência até30/06/2025
TitularRÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
CNPJ do titular60.628.369/0001-75
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Agências de notícias; Apresentação de espetáculos ao vivo; Cinema (Estúdios de -); Competições (Organização de -) [educação ou entretenimento]; Competições desportivas (Organização de -); Concursos de beleza (Organização de -); Conferências (Organização e apresentação de -); Congressos (Organização e apresentação de -); Divertimento; Eletrônicos (Provimento de serviços para jogos -); Entretenimento; Entretenimento [lazer] (Informações sobre -); Espetáculos (Serviços de -); Espetáculos ao vivo (Apresentação de -); Estúdios de cinema; Estúdios de gravação (Serviços de -); Informações sobre entretenimento [lazer]; Jogos eletrônicos (Provimento de serviços para -); Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores]; Organização de competições [educação ou entretenimento]; Organização de concursos de beleza; Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Produção de filmes, exceto para fins de publicidade; Produção de programas de rádio e televisão; Produção de shows; Produção de vídeos; Publicação on-line de livros e jornais eletrônicos; Publicações eletrônicas on-line (Provimento de-) [não downloadable]; Rádio (Programas de entretenimento de -); Rádio e Televisão (Produção de programas de -); Shows (Produção de -); Televisão (Programas de entretenimento de -); Televisão e rádio (Produção de programas de -); Agência de notícias/jornalismo (se for elaboração de reportagens fotográficas ou não); Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais; Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução]; Banda de música [serviços de entretenimento]; Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Grupo musical; Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download]; Jornalismo (reportagens); Serviços de concepção de programas de TV/rádio;

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/08/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2798
  2. 14/05/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220477911 (25/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TAISA PRADO PELOSI CHAMONE<br /><b>Procurador: </b>IGOR FERNANDO DOS SANTOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por TAISA PRADO PELOSI CHAMONE, em petição protocolada em 25/10/2022. Em resposta, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2784
  3. 16/11/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220477911 (25/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>TAISA PRADO PELOSI CHAMONE<br /><b>Procurador: </b>IGOR FERNANDO DOS SANTOS<br /> código IPAS338 · RPI 2706
  4. 30/06/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2321
  5. 07/04/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2309
  6. 13/11/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2184

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