® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

BRASIL BONITO

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 27/04/2012 por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., processo nº 904756270, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904756270
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito27/04/2012
Data da concessão09/06/2015
Vigência até09/06/2035
TitularGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
CNPJ do titular27.865.757/0001-02
UF · PaísRJ · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "Brasil".

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Televisão (Programas de entretenimento de -);

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 904756270 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/03/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2878
  2. 24/02/2026 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230476755 (02/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS235 · RPI 2877
  3. 03/06/2025 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230476755 (02/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2839
  4. 31/12/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240429238 (03/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS270 · RPI 2817
  5. 01/08/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210497981 (12/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RONALDO DE ARRAZAO 54904013972<br /><b>Procurador: </b>REGIBRAS LTDA EPP<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que comprovam que o programa televisivo que a marca visa identificar foi exibido em 2002. Portanto, a exibição do programa se deu fora do período de investigação. Outro documento faz referência apenas a um vídeo curto. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e insuficientes para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. (...) O uso de marca para assinalar programas exibidos por tempo determinado ? como séries e telenovelas ? e fora do período de investigação não será considerado como uso efetivo de marca após o fim de sua exibição. A exibição de trechos curtos e pontuais de programas de televisão não será considerada como uso efetivo de marca.?.Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro durante o período de investigação, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2743
  6. 30/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210497981 (12/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RONALDO DE ARRAZAO 54904013972<br /><b>Procurador: </b>REGIBRAS LTDA EPP<br /> código IPAS338 · RPI 2656
  7. 09/06/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2318
  8. 10/03/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2305
  9. 23/10/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2181

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.