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Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/03/2012 por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., processo nº 904664252, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo904664252
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/03/2012
Data da concessão12/05/2015
Vigência até12/05/2025
TitularGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
CNPJ do titular27.865.757/0001-02
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 22/10/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240510264 (02/10/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /> código IPAS577 · RPI 2807
  2. 01/10/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230205484 (05/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido a caducidade do registro. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br /> código IPAS235 · RPI 2804
  3. 06/02/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230205484 (05/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2770
  4. 07/03/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210564143 (27/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DONA FLOR COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELLI EPP<br /><b>Procurador: </b>Tatiana Maciulis Dip<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta alegações de que a marca corresponde ao nome de uma loja de um programa de TV. Todos os documentos apresentados fazem referência apenas à obra de ficção. A marca concedida não é utilizada no mercado de produtos e serviços para assinalar e identificar os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário? para clientes ou consumidores em potencial. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2722
  5. 18/01/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210564143 (27/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DONA FLOR COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELLI EPP<br /><b>Procurador: </b>Tatiana Maciulis Dip<br /> código IPAS338 · RPI 2663
  6. 29/12/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850200412591 (26/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Titular(es): </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /><b>Procurador: </b>Matos & Associados - Advogados<br /><b>Cedente: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. [BR] <br /><b>Cessionário: </b>GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2608
  7. 12/05/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2314
  8. 24/02/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2303
  9. 09/10/2012 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2179

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